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A Nulidades Processo Penal

Por:   •  13/9/2023  •  Projeto de pesquisa  •  1.118 Palavras (5 Páginas)  •  86 Visualizações

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Prof. Me. Paulo Younes

DIREITO PROCESSUAL PENAL - IV

Texto de Apoio – 07                                                        

VÍCIOS PROCESSUAIS.

A inobservância da forma quando da prática do ato levará àquilo que denominamos defeito, vício ou atipicidade processual.

Um ato viciado, em desconformidade com a lei portanto, trará como conseqüência a anulação do processo no todo ou em parte.

4 são os tipos de vícios:

- IRREGULARIDADE: consiste numa atipicidade quase irrelevante e não traz maiores conseqüências para a tramitação do processo (ex.: falta de assinatura da ata de audiência).

- INEXISTÊNCIA: atipicidade de diferenciada proporção, a ponto de o ato processual ser considerado como não realizado. Não depende de declaração de nulidade, pois inexistente (ex.: pessoa que ingressa com ação penal pública, sendo que o dominus litis é o MP.

NULIDADE ABSOLUTA

NULIDADE RELATIVA

1. Sempre depende de declaração judicial

1. Sempre depende de declaração judicial

2. Anulado o ato, anulam-se os posteriores

2. Anulado o ato, anulam-se os posteriores

3. O ato violou princípio de índole constitucional ou norma infraconstitucional que ofenda interesse público

3. O ato violou norma infraconstitucional cuja lei entendeu de interesse das partes, ou seja, de interesse privado

4. Diz respeito ao interesse público

4. Diz respeito ao interesse das partes

5. Não há prazo para alegá-la

5. Deve ser alegada em tempo oportuno

6. O prejuízo é presumido

6. Deve ser demonstrado o prejuízo pela parte

7. O ato nunca se convalida – pode ser impugnado a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado

7. Não alegada em tempo oportuno, o ato convalida, produzindo efeitos normais no processo

8. Pode ser reconhecida de ofício, independentemente de requerimento das partes, posto se tratar de direito público

8. Não deve ser reconhecida de ofício, pois, por sua natureza, o juiz deve aguardar provocação da parte prejudicada

4 princípios norteadores:

Prejuízo – art. 563 CPP: pas de nulitté sans grief

Causalidade ou seqüencialidade – art. 573, parágrafo 1. CPP – nulidade em cascata

Interesse – art. 565 CPP: cabe ao interessado requerer a nulidade, não podendo se beneficiar da própria torpeza

Convalidação – art. 572 CPP: somente em relação às nulidades relativas – ver súmula 160 STF

Quadro comparativo dos vícios processuais (Fernando Capez)

IRREGULARIDADE

NULIDADE RELATIVA

NULIDADE ABSOLUTA

INEXISTÊNCIA

Vício provém da violação a uma regra legal.

Vício provém da violação a uma regra legal.

Vício provém de uma violação direta ao texto constitucional.

Vício é tão grave a ponto de afetar um requisito imprescindível para a existência do ato.

Formalidade desatendida tem índole infraconstitucional.

Formalidade desatendida tem índole infraconstitucional.

Ofensa a princípio constitucional do processo penal: contraditório, ampla defesa (súm.523 STF), juiz natural etc.

O ato, de tão defeituoso, não chega sequer a existir.

A formalidade não tem qualquer finalidade, nem visa garantir direitos das partes. É irrelevante para o processo.

A formalidade visa garantir um interesse predominante das partes.

O prejuízo sempre existe, pois a norma violada é de ordem pública.

Não existe o ato, sendo desnecessário saber se dele decorreu prejuízo. Deve ser desconsiderado tudo o que se seguiu a ele.

O prejuízo é impossível, já que a formalidade era irrelevante.

O interesse violado é predominante da parte, devendo esta comprovar o efetivo prejuízo.

O interesse violado é de ordem pública, sendo o prejuízo presumido.

Eventualmente, a aparência do ato pode gerar algum prejuízo, até que se perceba que na realidade nada existe.

Não invalida o ato, sendo irrelevante seu reconhecimento.

Somente será reconhecida se a parte provar a ocorrência do efetivo prejuízo.

O prejuízo é presumido e não depende de prova de sua ocorrência; a ofensa a princípio constitucional viola garantia fundamental.

É irrelevante ter ocorrido prejuízo ou não, pois tão logo se constate o vício, será desconsiderado tudo o que a ele se seguiu.

O vicio, irrelevante, deve ser desconsiderado.

O vício deve ser argüido pela parte, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

O vício jamais preclui, podendo ser argüido em qualquer fase do processo, de ofício pelo juiz, mesmo que não haja argüição da parte (súm.160 STF).

Pode ser reconhecida a qualquer momento.

Por ser irrelevante, não é declarada.

Necessita de decisão judicial.  Enquanto não disser que o ato é nulo, ele valerá. Com o trânsito em julgado, nenhuma nulidade poderá ser reconhecida em prejuízo do réu (é vedada revisão criminal pro societate).

Idêntica à relativa.

Não necessita ser declarada judicialmente, bastando que se desconsidere a aparência de ato e se pratique outro em seu lugar.

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