A Nulidades Processo Penal
Por: ana12345678900 • 13/9/2023 • Projeto de pesquisa • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 86 Visualizações
Prof. Me. Paulo Younes
DIREITO PROCESSUAL PENAL - IV
Texto de Apoio – 07
VÍCIOS PROCESSUAIS.
A inobservância da forma quando da prática do ato levará àquilo que denominamos defeito, vício ou atipicidade processual.
Um ato viciado, em desconformidade com a lei portanto, trará como conseqüência a anulação do processo no todo ou em parte.
4 são os tipos de vícios:
- IRREGULARIDADE: consiste numa atipicidade quase irrelevante e não traz maiores conseqüências para a tramitação do processo (ex.: falta de assinatura da ata de audiência).
- INEXISTÊNCIA: atipicidade de diferenciada proporção, a ponto de o ato processual ser considerado como não realizado. Não depende de declaração de nulidade, pois inexistente (ex.: pessoa que ingressa com ação penal pública, sendo que o dominus litis é o MP.
NULIDADE ABSOLUTA | NULIDADE RELATIVA |
1. Sempre depende de declaração judicial | 1. Sempre depende de declaração judicial |
2. Anulado o ato, anulam-se os posteriores | 2. Anulado o ato, anulam-se os posteriores |
3. O ato violou princípio de índole constitucional ou norma infraconstitucional que ofenda interesse público | 3. O ato violou norma infraconstitucional cuja lei entendeu de interesse das partes, ou seja, de interesse privado |
4. Diz respeito ao interesse público | 4. Diz respeito ao interesse das partes |
5. Não há prazo para alegá-la | 5. Deve ser alegada em tempo oportuno |
6. O prejuízo é presumido | 6. Deve ser demonstrado o prejuízo pela parte |
7. O ato nunca se convalida – pode ser impugnado a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado | 7. Não alegada em tempo oportuno, o ato convalida, produzindo efeitos normais no processo |
8. Pode ser reconhecida de ofício, independentemente de requerimento das partes, posto se tratar de direito público | 8. Não deve ser reconhecida de ofício, pois, por sua natureza, o juiz deve aguardar provocação da parte prejudicada |
4 princípios norteadores:
Prejuízo – art. 563 CPP: pas de nulitté sans grief
Causalidade ou seqüencialidade – art. 573, parágrafo 1. CPP – nulidade em cascata
Interesse – art. 565 CPP: cabe ao interessado requerer a nulidade, não podendo se beneficiar da própria torpeza
Convalidação – art. 572 CPP: somente em relação às nulidades relativas – ver súmula 160 STF
Quadro comparativo dos vícios processuais (Fernando Capez)
IRREGULARIDADE | NULIDADE RELATIVA | NULIDADE ABSOLUTA | INEXISTÊNCIA |
Vício provém da violação a uma regra legal. | Vício provém da violação a uma regra legal. | Vício provém de uma violação direta ao texto constitucional. | Vício é tão grave a ponto de afetar um requisito imprescindível para a existência do ato. |
Formalidade desatendida tem índole infraconstitucional. | Formalidade desatendida tem índole infraconstitucional. | Ofensa a princípio constitucional do processo penal: contraditório, ampla defesa (súm.523 STF), juiz natural etc. | O ato, de tão defeituoso, não chega sequer a existir. |
A formalidade não tem qualquer finalidade, nem visa garantir direitos das partes. É irrelevante para o processo. | A formalidade visa garantir um interesse predominante das partes. | O prejuízo sempre existe, pois a norma violada é de ordem pública. | Não existe o ato, sendo desnecessário saber se dele decorreu prejuízo. Deve ser desconsiderado tudo o que se seguiu a ele. |
O prejuízo é impossível, já que a formalidade era irrelevante. | O interesse violado é predominante da parte, devendo esta comprovar o efetivo prejuízo. | O interesse violado é de ordem pública, sendo o prejuízo presumido. | Eventualmente, a aparência do ato pode gerar algum prejuízo, até que se perceba que na realidade nada existe. |
Não invalida o ato, sendo irrelevante seu reconhecimento. | Somente será reconhecida se a parte provar a ocorrência do efetivo prejuízo. | O prejuízo é presumido e não depende de prova de sua ocorrência; a ofensa a princípio constitucional viola garantia fundamental. | É irrelevante ter ocorrido prejuízo ou não, pois tão logo se constate o vício, será desconsiderado tudo o que a ele se seguiu. |
O vicio, irrelevante, deve ser desconsiderado. | O vício deve ser argüido pela parte, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. | O vício jamais preclui, podendo ser argüido em qualquer fase do processo, de ofício pelo juiz, mesmo que não haja argüição da parte (súm.160 STF). | Pode ser reconhecida a qualquer momento. |
Por ser irrelevante, não é declarada. | Necessita de decisão judicial. Enquanto não disser que o ato é nulo, ele valerá. Com o trânsito em julgado, nenhuma nulidade poderá ser reconhecida em prejuízo do réu (é vedada revisão criminal pro societate). | Idêntica à relativa. | Não necessita ser declarada judicialmente, bastando que se desconsidere a aparência de ato e se pratique outro em seu lugar. |
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