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A NÃO CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL OS RETROCESSOS DA POLÍTICA AMBIENTAL BRASILEIRA

Por:   •  8/6/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.325 Palavras (10 Páginas)  •  259 Visualizações

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A NÃO CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: OS RETROCESSOS DA POLÍTICA AMBIENTAL BRASILEIRA

SILVA, Luís Pedro Rosa da1; BOMFIM, Vanessa Lima²; PEREIRA, Wander de Bortoli³

RESUMO: O Novo Código Florestal Brasileiro”, Lei nº 12.651 foi aprovado em 2012 sob inúmeras controversas e críticas, contrapondo-se ainda às recomendações científicas de especialistas da área ambiental. A Nova lei altera mecanismos importantes para conservação dos ecossistemas, tornando-os mais suscetíveis ao desmatamento. Este trabalho objetiva investigar o tema a partir da seguinte questão de pesquisa geral: Há inconstitucionalidade na Lei nº 12.651/2012? Entre os objetivos específicos estão: contrastar os interesses de políticos ruralistas e de representantes do agronegócio com os argumentos de cientistas e especialistas em meio ambiente; verificar quais foram as mudanças e se contribuíram para o aumento do desmatamento; analisar a inconstitucionalidade das alterações. A pesquisa realizada através de metodologias como análise documental e revisão bibliográfica. Espera-se que os resultados possam contribuir para discussão crítica de um tema tão relevante para a sociedade e para preservação de várias formas de vida.

Palavras Chaves: Novo Código Florestal. Inconstitucionalidade. Retrocesso socioambiental.

INTRODUÇÃO

“Reforma agrária às avessas” é assim que a professora Doutora Yara Novelli define as mudanças que podem favorecer, ainda em suas palavras uma “privatização dos lucros e socialização dos prejuízos” no documentário “Lei da água - O Novo Código Florestal”. No mesmo vídeo o Doutor Antônio Nobre defende que não há incompatibilidade entre agricultura e proteção do meio ambiente, pois os benefícios advindos da efetivação do segundo tendem a contribuir para o primeiro.

Indiferente às evidências científicas destes fatos, a legislação brasileira apresentou um grande retrocesso, em 2012, em suas medidas de proteção ambiental para um suposto favorecimento do setor agrícola com a proposta e aprovação de um “Novo Código Florestal” que não atende as demandas da população e sim a interesses de grupos específicos. Deste modo questiona-se se tratada lei segue o espírito e as diretrizes dos princípios constitucionais da Equidade Intergeracional, da Prevenção e da Precaução.

O primeiro código florestal (Decreto 23.793) foi criado em 1934 no governo de Getúlio Vargas, resultado de um anteprojeto elaborado por uma comissão e relatada por Luciano Pereira da Silva e em seu Capítulo determinava:

“Art.1º - As florestas existentes no território nacional, considerada em conjunto, constituem bem de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis, em geral, e especialmente este Código, estabelecem.”

Surgiu com o pressuposto de que a conservação das florestas e ecossistemas naturais é de interesse de toda a sociedade por garantir serviços ambientais básicos como regulação do ciclo da água, equilíbrio climático, proteção dos solos, entre outros. Conferindo proteção especialmente para as áreas de relevante interesse para manutenção destes serviços determinando áreas protegidas como as APPs (Áreas de preservação permanente) e as RL (Reservas Legais).

Em 1962, o ministro da Agricultura Armando Monteiro Filho reivindica a reformulação da legislação florestal ao relacionar o avanço indiscriminado sobre a as matas com impactos diretos sobre a agricultura. Após 3 anos de discussões em 15 de setembro de 1965 é sancionada a Lei Federal n º 4771 pelo presidente Castello Branco (S.O.S. FLORESTAS,2012).

O código de 1934 era de pouca utilidade, devido a sua generalidade que não delimitava claramente as áreas a serem protegidas; já o código de 1965 estabelece critérios claros de demarcação de áreas, o que tornou o código mais claro (PRIMACK E RODRIGUES, 2001). A Lei Federal 4.771/65, de acordo com estes autores passa a ser a principal ferramenta usada por órgãos federais e estaduais para coibir desmatamentos.

A proteção legal torna-se abrangente, mas, não se consolida efetivamente a princípio. Somente com a progressão da consciência ambiental, dos conhecimentos científicos sobre a importância da conservação dos ecossistemas naturais e com o crescimento das pressões populares e internacionais é que tem início a aplicação da lei e o aumento da punição e fiscalização.  A efetividade progressiva da Lei é diretamente proporcional à pressões econômicas impostas por um modelo de desenvolvimento agroindustrial não sustentado (FIGUEIREDO E LEUZINGER, 2011).

Muitas reformas são realizadas neste código florestal por meio de medidas provisórias, conforme Figueiredo e Leuzinger (2011). Os autores contestam estas medidas; elas não atendem aos requisitos de urgência e relevância, sendo ainda desfavoráveis a proteção do meio ambiente, se apresentando como verdadeiros retrocessos no campo de proteção ambiental ao diminuir o grau de proteção, gerando ainda o enfraquecimento de democracia ambiental brasileira.

Não obstante a grande quantidade de medidas provisórias, os grandes desmatadores e empresários do agronegócio brasileiro, representados por políticos eleitos que defendem interesses ruralistas, a denominada “bancada ruralista”, passaram a legislar em causa própria. Foram apresentados 36 projetos de lei no congresso para derrubar o código florestal e em 2009 tem início uma comissão especial na Câmara dos deputados para proposição de um “Novo Código Florestal” brasileiro (S.O.S. FLORESTAS,2012).

O novo Código, Lei Federal nº 12.651, foi aprovado em 2012 e entre os itens mais polêmicos se encontram a “anistia” aos crimes ambientais desobrigando proprietários de recuperar todas as áreas degradadas até 22 de julho de 2008, também a proposta de redução e descaracterização das APPs e a isenção de manutenção das reservas legais. Deste modo o substituto não apresenta ganhos sociais e ambientais, gera insegurança jurídica, aumenta o desmatamento e retrocede os avanços, até então alcançados pela legislação brasileira (S.O.S. FLORESTAS, 2012)

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