A PETIÇÃO (ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS)
Por: Caroline Marye • 1/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.514 Palavras (7 Páginas) • 255 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
MANFRED DA SILVA, já qualificado nos autos do processo-crime nº _______________, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I – DOS FATOS
MANFRED DA SILVA, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º- A, I, do Código Penal, pois supostamente subtraiu, com emprego de arma de fogo, o veículo da vítima SETEMBRINO DE ALBUQUERQUE, na cidade de Uberlândia/MG
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela defesa, Alice e Osvaldo, as quais relataram que no dia e hora dos fatos MANFRED estaria em sua casa, na cidade de Bauru/SP. O acusado também se fez na necessidade de juntar aos autos o bilhete aéreo emitido no dia dos fatos, comprovando que havia embarcado horas antes do crime para a cidade de Bauru. Vale salientar que a arma supostamente utilizada durante o crime, não fora localizada. O Ministério Público, em seus memorais, pediu a condenação do réu nos termos da denúncia.
II – DO DIREITO
Há de se demonstrar, no presente feito que os motivos alegados pela acusação não se sustentam, como será a seguir demonstrado.
Em nenhum momento, seja na fase inquisitiva, seja durante a instrução processual, o acusado foi reconhecido pela vítima.
Não bastasse, o réu juntou prova documental comprovando que estava em outra cidade no dia do crime, o que o isenta de qualquer participação com o crime em tela.
Portanto, em face da precariedade de provas e fundamentos para condenação do réu, deve-se beneficia-lo. Requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, pois este não se encontrara no lugar do crime quando fora praticado, o que afasta o envolvimento.
Referente ao assunto, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima afirma:
Sob esse prisma, pode se dizer que há, um direito à prova. Esse direito à prova (right to evidence, em inglês) funciona como desdobramento natural do direito de ação, não se reduzindo ao direito de propor ou ver produzidos os meios de prova, mas efetivamente, na possibilidade de influir no convencimento do juiz. Com efeito, de nada adianto o Estado assegurar à parte o direito de ação, legitimando a propositura da demanda, sem o correspondente reconhecimento do direito de provar, ou seja, de utilizar dos meios necessários a comprovar, perante o órgão julgador, as alegações feitas ao longo do processo. Há de se assegurar as partes, portanto, todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, sob pena de cerceamento de defesa ou acusação. LIMA, Renato Brasileiro de. 2016. Manual de Processo Penal. 4ª edição, revisada, ampliada e atualizada – Salvador: JusPodivm.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE ROUBO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não logrando a acusação em produzir provas judicializadas da participação do apelante no crime de roubo, necessária é a absolvição do acusado , aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Dado provimento ao recurso para absolver o apelante. Alvará de Soltura. (TJ-DF 20160510044842 DF 0004424-45.2016.8.07.0005, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2018 . Pág.: 128/132)
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, há de se reconhecer o afastamento da causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, parágrafo 2º-A, I, do Código Penal, tendo em vista que a arma não foi apreendida, o que impede a sua consideração em prejuízo do réu, devendo, portanto, a conduta imputada a ele ser desclassificada para o caput, do artigo 157, do Código Penal, na figura do roubo simples.
Fernando Capez define a caracterização do crime de roubo simples da seguinte forma:
Para a caracterização do crime de roubo simples basta tão somente o relato da vítima ou a prova testemunhal no sentido de que o agente portava arma de fogo, pouco importando a sua eficácia, pois exige-se apenas a prova da grave ameaça. Nesse sentido, STJ, REsp 770.214. Dúvidas surgem quanto à caracterização da agravante do emprego de arma. Para aqueles que entendem que o roubo será agravado, ainda que a arma não tenha potencialidade lesiva (arma de brinquedo, defeituosa ou desmuniciada), prescinde-se da apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial para constatação da eficácia do meio empregado, pois não importa para a incidência da causa de aumento de pena se o meio empregado tem ou não poder vulnerante. Desta feita, basta o relato da vítima ou a prova testemunhal para que a majorante incida. Por outro lado, para aqueles que entendem que a majorante somente incidirá se o meio empregado tiver potencialidade ofensiva, é preciso realizar a apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial, pois ausente o poder vulnerante da mesma, afasta-se a causa de aumento de pena. Nesse sentido, STF, RT 702/438. Tal será prescindível se do relato da vítima ou da prova testemunhal for possível concluir que a arma é eficaz, por exemplo, afirmar que o agente efetuou disparos; ou a constatação da presença de buracos de bala na parede da residência ou de cápsulas deflagradas no chão do local do crime. (CAPEZ, Fernando. 2018, . p.363. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212. — 18. ed. atual. — São Paulo: Saraiva Educação,).
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