A PETIÇÃO DE PROCESSO CIVIL
Por: ADRIELEVAIS • 4/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.161 Palavras (5 Páginas) • 69 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ.
Distribuição por dependência ao processo nº XXX
CARLA, brasileira, casada, profissão, portadora do RG sob o nº XXX, inscrita no CPF nº XXX, com endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua X, nº X, bairro, Porto Alegre- RS, vem por meio de seu advogado (com procuração em anexo), com endereço profissional na rua X, nº X, bairro, CEP, cidade, Estado, telefone, endereço eletrônico, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 914 e seguintes do CPC, propor:
EMBARGOS Á EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO
em face do BANCO SÓ DESCONTOS S/A, já qualificado em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas :
I- Da Tempestividade e do Cabimento
Conforme os moldes do artigo 829, caput, do CPC a Embargante fora citado, por mandado, a pagar o debito e indicação para penhora de imóvel, perseguindo na ação executiva, no prazo de 3(três) dias. O referido mandado citatório, foi juntado aos autos da ação de execução na data de 01/08/2019, conforme comprovada por cópia em anexo.
A presente demanda é ajuizada no dia 02/08/2019 e conforme os artigos 915 e 219 do CPC o prazo é de 15 dias uteis, contando da juntada aos autos do mandado cumprido. Considerando ainda o dispõe o art. 224, também do referido código, o qual diz que na contagem dos prazos se exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento a demanda em questão é tempestivamente apresentada.
II- Dos Fatos
Em novembro de 2018, a Embargada ajuizou ação de execução na comarca do Rio de Janeiro conforme consta no contrato que o foro competente seria este, visando então a cobrança de dívida em face da Embargante que reside em Porto Alegre/RS, referente a 2º e 3º parcelas que deveriam ser pagas nos dias 05/05/2018 e 05/09/2018, porem, após a mesma atrasar o segundo pagamento a Embargada á notificou em junho de 2018, sobre o vencimento antecipado da dívida e lhe informando que o valor agora devido já corrigido era de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo que o empréstimo em seu valor total era de R$ 200.000,00(duzentos mil reais) e a primeira parcela já tinha sido paga sem atraso. A Embargante ficou assustada com o valor exorbitante já quem não tem condições financeiras para pagar a dívida.
O valor atribuído a causa foi de R$ 350.000,00(trezentos e cinquenta mil reais) baseado em tarifas que não foram previstas no contrato, a atualização monetária foi feita fora dos parâmetros contratados e taxa totalmente abusivas e o Embargada ainda indicou seu único bem o qual mora com seu esposo à penhora.
Portanto, a Embargante indignada com os valores dos juros e correções feito pela Embargante não vê opção senão ingressar com a presente ação.
III- Dos Fundamentos
- Da incompetência do Juízo:
Conforme o art. 54 do CDC, em seu §1, diz que mesmo que prevista em contrato não é legal, ou seja, ainda que baseada no fato da mesma ter sido eleita em cláusula contratual conforme ocorreu não pode ser imposta e visando proteger a parte mais vulnerável no contrato e em conjunto com o art.917, inciso V, do CPC o qual dispõe que é possível alegar a incompetência do juízo nos embargos a execução que neste caso, seria o da residência da Embargante devido à dificuldade que a mesma terá em se locomover até a referida comarca devido sua atual condição financeira e o que conforme já mencionado o foro não pode ser eleito pela Embargada no contrato, pois, conforme o art. 101, inciso I, do CDC o foro será o da residência . Ou seja, há a incompetência do juízo e por esta razão faz se necessário a remessa dos autos para a comarca de Porto Alegre -RS onde a Embargada reside.
b) Da Impenhorabilidade do Imóvel:
O artigo 833 do CPC, em seu inciso I, versa sobre os bens inalienáveis e em conjunto com art. 1º da Lei nº8.009/90 onde afirma a impenhorabilidade dos bens de família, onde neste caso a embargante reside com o esposo, ou seja, a casa da mesma não é passível de penhora e, portanto, conforme o art. 917, inciso II, do CPC, houve a penhora incorreta devido seu caráter essencial de moradia. Com isso, fica claro quanto a impenhorabilidade do bem indicado pela Embargada.
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