A PEÇA INICIAL TRABALHISTA
Por: gabicperez • 19/9/2022 • Trabalho acadêmico • 919 Palavras (4 Páginas) • 92 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DA ______ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.
MARIA MARLI OLIVEIRA CAMPOS, brasileira, casada, fisioterapeuta, nascida em 06/11/1980, nome da mãe, RG, CPF, endereço completo/CEP, endereço eletrônico, vem perante a presença de Vossa Excelência, com base no artigo 840, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 282 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de: CLÍNICA FISIOTERAPIA MONTES GERIAS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/CEP, endereço eletrônico e HOSPITAL LIFE CORPO SAÚDAVEL, 2° Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, endereço completo/CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados:
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante é juridicamente pobre não dispondo de meios para arcar com as custas de um processo judicial sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790§3° da CLT e art. 98 e ss do CPC.
- DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada pela Clínica de Fisioterapia Montes Gerais no dia 02 de janeiro de 2019, tendo sido dispensada em 10 de junho de 2021, recebia um salário de R$2500,00 (Dois mil e quinhentos reais) por mês, prestando a função de fisioterapeuta, especialmente na modalidade respiratória.
Sua jornada laboral era de segunda a sábado de 07h00min às 19h00min, com um pequeno intervalo de 30 minutos, tendo sido dispensada com aviso prévio indenizado. O serviço era prestado no Hospital Life Corpo Saudável, em Belo Horizonte, porém a reclamante nunca teve sua CTPS assinada. Por fim, nunca recebeu o devido pagamento de verbas rescisórias.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
As funções da Reclamante eram ofertar apoio fisioterapêutico respiratório, nos leitos e, essencialmente para pacientes que permaneciam internados nos CTI’s (Centro de Tratamento Intensivo), Adulto, cardiovascular e Cardiológico, bem como em unidades de internação, e sendo assim, permanecia em contato com diversas doenças, bem como quanto aos portadores de doenças infectocontagiosa, inclusive em situação de isolamento, e neste caso tinha contato direto com secreção respiratória contaminada.
A Reclamante devidamente prestava seus serviços com pessoalidade, sem que fosse substituída, atendendo e cumprindo ordens de direção da prestação de serviços.
A habitualidade da fisioterapeuta se dá quando a esta trabalha mais de duas vezes na semana, conforme demonstrado, no caso em tela ela encontra-se presente.
Indiscutível a subordinação, tendo em vista que as Reclamantes determinavam o serviço a ser prestado, qual seja ele, apoio fisioterapêutico respiratório, juntamente em leitos, CTI’s (Centro de Tratamento Intensivo) e unidades de internação.
Logo, a parte Reclamante pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, vigente durante o período de 02/01/2019 a 10/06/2021.
Diante da falta de anotação na CTPS, as Reclamadas deixaram de recolher as contribuições previdenciárias às quais estavam obrigadas.
Nos termos da legislação pertinente, Emenda Constitucional 72/2013; Lei Complementar 150/2015 e em especial os incisos I e II do artigo 34 e art. 36, é obrigação do empregador efetuar os recolhimentos previdenciários.
Ainda assim, as Reclamadas não depositaram o FGTS da Reclamante conforme previsto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 150/2015, do qual estavam obrigadas.
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