A PEÇA QUEIXA CRIME
Por: GabrielyHurtado • 17/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.003 Palavras (5 Páginas) • 109 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Rodolfo T., brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua ..., vem, por intermédio de sua advogada constituída com poderes especiais, que a esta subscreve, vem, respeitosamente, oferecer QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 30 do Código de Processo Penal e do artigo 100, parágrafo segundo, do Código Penal, em razão das práticas das infrações penais praticadas por Clóvis V., brasileiro, solteiro, com 38 anos de idade, jornalista, residente e domiciliado na Rua ..., e Teodoro S., brasileiro, casado, de 60 anos de idade, jornalista, residente e domiciliado na Rua ..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Em razão dos dias 07/01/2010, 08/01/2010, 13/01/2010 e 15/01/2010, Clóvis V., ora querelado, responsabilizou à vítima Rodolfo T. falsamente fato definido como crime bem como fato ofensivo à sua reputação além de ofender-lhe a dignidade ou o decoro.
Além de que, no dia 08/01/2010, o querelado Teodoro S., sabendo ser falsas as imputações feitas por Clóvis a Rodolfo, divulgou-as via mídia.
Clóvis V., sabendo serem falsas, acusou a vítima, dirigente do clube esportivo LX FC, de ter “roubado” o mencionado clube e os torcedores, pois teria se apropriado, indevidamente, de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pertencentes à pessoa jurídica, na condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrido em 20/12/2008. Também, na mesma ocasião, completou as acusações afirmando que o querelante “já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas”. Essas afirmações foram proferidas durante o programa de televisão Futebol da Hora, em 07/01/2010, às 21h 30m, no canal de televisão VX (gravação do programa de TV – doc. 1) e publicado no blog do comentarias esportivo, na internet, em 08/01/2010, no endereço eletrônico www.clovisv.futbol.xx (cópia da página – doc. 2). Tais declarações foram igualmente publicadas no jornal impresso Notícias do Futebol, de circulação nacional, na edição de 08/01/2010. Destaque-se que o canal de televisão XV e o jornal Notícias do Futebol pertencem ao mesmo grupo econômico e têm como diretor-geral e redator-chefe Teodoro S. Sabe-se que todas as notícias foram veiculadas por ordem direta e expressa do segundo querelado.
Prosseguindo a empreitada criminosa, o querelado Clóvis V., disse, em 13/01/2010, em seu blog pessoal na internet, que o dirigente não teria condições de gerir o clube porque seria “burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata” e, por isso, “tinha levado o clube à falência”, porém “estava com bolsos cheios de dinheiro do clube e dos torcedores”.
Por fim, Clóvis, na edição de seu blog do dia 15/01/2010, afirmou que “o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens”, e, por isso “a mulher o deixou”.
A MATERIALIDADE delitiva resta patente, consoante gravação, em DVD, do programa de televisão, com dia e hora em que foi veiculado (doc. 1); edição do jornal impresso em que foi difundida a matéria sobre o assunto (doc. 3) e cópias de páginas e registros extraídos da internet (doc. 2).
A AUTORIDA igualmente resta comprovada, eis que é notória a autoria de Clóvis das ofensas perpetradas contra a vítima e, também, de Teodoro, que ordenou a veiculação das ofensas nos meios de comunicação já mencionados.
II – DO DIREITO
Clóvis V., ao ter acusado a vítima de ter “roubado”, na realidade imputou-lhe, falsamente, fato definido como crime, a saber, apropriação inébita. Assim, acusou-a injustamente de ter se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinha posse, ou seja, de capital advindo da venda de jogador do clube. A conduta do primeiro querelado, nesses
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