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O Princípio da pluralidade das entidades familiares

Por:   •  15/8/2018  •  Bibliografia  •  1.573 Palavras (7 Páginas)  •  430 Visualizações

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Direito Civil IX (12.03)

  1. Princípio da pluralidade das entidades familiares (art. 226 da CF):

Já foi falado na aula passada.

Modificando de forma revolucionária a compreensão do Direito das Famílias (que, até então, estava assentado necessariamente no matrimônio), o Texto Constitucional alargou o conceito de família, permitindo o reconhecimento de entidades familiares não casamentarias, com a mesma proteção jurídica dedicada ao casamento. Emana do caput do art. 226 da Lex Legum: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

A família é um fato natural e o casamento, uma solenidade, uma convenção social, apenas. O Direito passou a dar proteção, como reza o art. 226 da Constituição Federal, não somente a família originada através do casamento, bem como qualquer outra manifestação afetiva, como a união estável e a família monoparental – formada pela comunidade de qualquer dos pais e seus descendentes, no eloquente exemplo da mãe solteira.

A família deve ser notada de forma ampla, independente do modelo adotado. Gozam, assim, de proteção tanto as entidades constituídas solenemente (como casamento), quanto as entidades informais, sem constituição solene (como a união estável).

O rol de previsão constitucional não é taxativo, estando protegida toda e qualquer entidade familiar, fundada no afeto, esteja, ou não, contemplada expressamente na dicção legal.

Ademais, ao reservar “especial proteção do Estado” ao núcleo familiar, o Texto Constitucional deixa antever que o pano de fundo da tutela que lhe foi emprestada é a própria afirmação da dignidade da pessoa humana. Significa dizer: a proteção à família, efetivando, no plano concreto, real, a dignidade afirmada abstratamente. É a família servindo como instrumento para o desenvolvimento da personalidade humana e para a realização de seus membros.

  • Novos tipos de família

  1. Família reconstituída: 

O direito de família foi, originalmente, concebido para atender e tutelar apenas um modelo de família que era a família do casamento. Por isso, até uns 20 anos atrás não havia referência na doutrina familiarista às chamadas famílias reconstituídas. Com o advento do divórcio, que no Brasil se deu em 1977, primeiro através de emenda constitucional e depois da lei 6.515/77, o fenômeno começou a ser identificado no mundo físico, como Pontes de Miranda chama, e portanto, teorizado.

Valdyr Grisard Filho define família reconstituída como “a estrutura familiar originada do casamento ou da união estável de um casal, na qual um ou ambos os membros têm um ou vários filhos de uma relação anterior”. Chaves e Rosenvald pontuam que esse conceito limita a família reconstituída à existência de prole “misturada”, mas que o fenômeno vai além disto. Eles entendem, por exemplo, que um casal em que um deles continua a pagar alimentos ao ex-cônjuge ou ao ex-companheiro/companheira caracteriza uma família reconstituída. Do mesmo modo, um pai ou mãe solteiro, viúvo/viúva, que tinha uma família monoparental anterior e casa-se passa-se a constituir uma família ensemblada ou família mosaico.

Esses novos arranjos familiares criam para seus integrantes uma série de novas situações, como por exemplo: a do parentesco por afinidade que o novo cônjuge companheiro passa a ter com os membros da família do outro e isso, por exemplo, gera consequências jurídicas. O artigo 1521 do Código Civil trata dos chamados impedimentos matrimoniais, ou seja, causas que impedem o casamento.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

O inciso II diz que não pode casar os afins em linha reta (sogro, sogra).  Parente em linha reta é o que você descende ou que descende de você. Dessa forma, os parentes por afinidade é o espelho dos seus parentes em linha reta na família do outro (mãe – sogra, pai – sogro). Não importa se você ainda é casado ou não. Pessoas já casadas não podem casar, não importa com quem.

A lei 8112/90 que é o estatuto dos servidores civis da União, lei do funcionário público, prevê no seu art. 217 que os filhos ou enteados de servidores públicos federais têm até os 21 anos de idade o direito a sua pensão previdenciária.

O art. 42, §§ 2º e 4º do ECA autoriza a chamada adoção unilateral pelo padrasto ou madrasta do filho ou filha do seu cônjuge ou companheiro/companheira. Nesse sentido, vide o excelente julgamento do STJ RESP110663-7, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Acórdão unânime, Publicação no DGE - 01/07/2010 (ler que pode cobrar na prova!!)  e, dentre outras coisas,

Na adoção, ao contrário da multiparentalidade, você tem que destituir o poder do pai biológico para adotar, a não ser que seja um caso de multiparentalidade que é afetiva.

Mais um exemplo, a lei 11924/09, chamada de lei Clodovil, possibilita que a enteada ou enteado pleiteie judicialmente a adoção do sobrenome do padrasto ou madrasta. Esse será deferido se o padrasto ou madrasta concordar com o acréscimo e não gera mudança na situação filiatória, não torna a enteada filha do padrasto ou madrasta.

  1. Princípio da facilitação da dissolução do casamento (Art. 226, § 6º da CF)

O texto originário da Lex Legum de 1988 já trazia consigo, como princípio fundamental, a facilitação da dissolução do casamento, fazendo com que casar e não permanecer casado fossem o verso e o reverso da mesma moeda: a autodeterminação afetiva. Com isso, facilitou-se a obtenção de divórcio, inclusive diminuindo o lapso temporal e obstando outras discussões na ação de divórcio – o que afastava a alegação de culpa em sede de ação de divórcio.

O parágrafo 6º do art. 226, mesmo na sua redação original, prévia à alteração da emenda constitucional 66/10, já servia como base para a existência do referido princípio. Por influência desse princípio, por exemplo, o limite de concessão do divórcio a uma única vez por pessoa previsto originalmente no art. 38 da lei do divórcio (lei 6515/77), caiu por terra com o advento da lei 7841/89.

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