A POSSE DIREITO CIVIL
Por: luizacar • 13/3/2017 • Trabalho acadêmico • 11.292 Palavras (46 Páginas) • 481 Visualizações
FACULDADE ARQUIDIOCESANA DE CURVELO
Bacharelado em Direito
Nayara Cristina Pinheiro
POSSE
Curvelo/MG
2016
Nayara Cristina Pinheiro
POSSE
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Arquidiocesana de Curvelo, como requisito parcial para obtenção de pontos na disciplina Direito Civil IV – Posse, Propriedade e Direitos Reais sobre coisas alheias.
Curvelo/MG
2016
SUMÁRIO[pic 1]
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 3
2 TEORIAS QUE JUSTIFICAM A POSSE 4
2.1 Teoria subjetiva (clássica) de Savigny 4
2.2 Teoria objetiva de Ihering 6
2.3 Definição de posse 9
3 CLASSIFICAÇÃO DA POSSE 11
3.1 Quanto à relação pessoa-coisa ou quanto ao desdobramento da posse 11
3.2 Quanto à presença de vícios objetivos 12
3.3 Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional 14
3.4 Quanto à presença de título 14
3.5 Quanto ao tempo 15
3.6 Quanto aos efeitos 15
4 EFEITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS DA POSSE 17
4.1 Efeitos da posse quanto aos frutos 17
4.2 Efeitos da posse em relação às benfeitorias 18
4.3 Posse e responsabilidade 20
4.4 Usucapião 21
4.5 Interditos possessórios 21
5 OUTRAS AÇÕES QUE DEFENDEM A POSSE E AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 27
5.1 Ação de dano infecto 27
5.2 Nunciação de obra nova 28
5.3 Imissão de posse 29
5.4 Embargos de terceiro 29
ReferênciaS 30
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Farias e Rosenvald (2012, p. 59-60, grifos dos autores) baseados na obra de Grossi[1] (2006, p. 15) afirmam que “além da propriedade, são outros os vínculos entre sujeitos e bens que emergem a nível jurídico e com os quais se constroem as relações que os juristas chamam reais, isto é, radicadas in re”.
Nesse diapasão, um desses vínculos é o instituto da posse, que será analisado a seguir.
Farias e Rosenvald (2012, p. 60) afirmam que “na posse, o problema central não é o vínculo formal e exclusivo sancionado pelos livros fundiários, o pertencimento do bem a alguém; é a efetividade sobre o bem prescindindo das suas formalizações”.
Assim, “podemos dizer que a posse do bem se refere a uma dimensão de factualidade contraposta a um reino estático de formas oficiais”, conforme lecionam Farias e Rosenvald (2012, p. 60, grifo dos autores).
Ademais, tem-se que “a origem da posse é historicamente justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropriar de bens. Diversas teorias procuram a partir de então justificar a necessidade de proteção à posse”, segundo Farias e Rosenvald (2012, p. 60).
Farias e Rosenvald (2012, p. 60) lecionam ainda que:
[...] a cultura jurídica da modernidade é profundamente influenciada pelas teorias de SAVIGNY e IHERING. Cada qual fornece elementos de identificação dos limites da tutela da posse, individualizam, a seu modo, as figuras do possuidor e do detentor e procuram justificar a essência da proteção possessória.
Pelo exposto pelos autores supramencionados, verifica-se que posse é justificada por algumas teorias dicotômicas, que procuram individualizar e limitar o instituto em análise.
Ademais, Cordeiro[2] (2004, p. 52, apud Farias e Rosenvald, 2012, p. 60) leciona que “a dicotomia Savigny/Ihering tem o sentido dos dilemas permanentes que, esgotando a realidade do espaço humano, acabam sempre por surgir, como igualmente ocorre com as dicotomias coletivo/individual, exterior/interior, Platão/Aristóteles ou Hegel/Kant”.
Para elucidar o instituto da posse, serão abordados no presente trabalho as teorias que justificam a posse e a classificação da posse.
Na sequência, serão analisados os efeitos materiais e processuais da posse, bem como as demais ações que defendem a posse, destacando as alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil.
A metodologia utilizada baseia-se na revisão bibliográfica baseada nas obras de Farias e Rosenvald (2012), Tartuce (2015), Pereira (2014) e Diniz (2014), dentre outros.
2 TEORIAS QUE JUSTIFICAM A POSSE
2.1. Teoria subjetiva (clássica) de Savigny
A primeira teoria justificativa da posse, fundamenta-se na teoria subjetiva de Savigny.
Farias e Rosenvald (2012, p. 60, grifo do autor) lecionam que “em 1803, aos 24 anos de idade, FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY elaborou a sua monografia Recht dês Besitzes, o Tratado da Posse”.
De acordo com a teoria em análise “[...], a posse seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem”, conforme lecionam Farias e Rosenvald (2012, p. 60).
Da mesma maneira, ensina Diniz (2014, p. 48) que “a teoria subjetiva, de Savigny, define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja”.
Noutro modo, a respeito da teoria subjetiva, ensina Tartuce (2015, p. 678) que:
[...] Seu principal idealizador foi Friedrich Carl von Savigny, entendendo a posse como o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. A posse, para essa teoria, possui dois elementos: a) o corpus – elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa; b) animus domini, elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade. Diante do segundo elemento, para essa teoria, o locatário, o comodatário, o depositário, entre outros, não são possuidores, pois não há qualquer intenção de tornarem-se proprietários. Em regra, essa teoria não foi adotada pelo CC/2002 até porque as pessoas elencadas por último são consideradas possuidores.
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