A PRESCRIÇÃO NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Por: Milena Reis • 12/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.554 Palavras (7 Páginas) • 286 Visualizações
A PRESCRIÇÃO NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A lei 8.429/92 que versa sobre a improbidade administrativa foi criada com o objetivo de regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Com o advento da lei supramencionada, houve uma maior repressão jurisdicional aos atos de improbidade administrativa, que se definem como condutas, omissivas ou comissivas, praticadas por um agente publico, ou por um particular em conjunto com um agente público, que causam o desvirtuamento da Administração Pública.
Ainda sobre o conceito de improbidade, por apresentar uma dificuldade em sua compreensão, Plácido e Silva entendia que:
“improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência por ser amoral. Improbidade é qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral”.
Nesse sentido, pode se conceituar o ato de improbidade como sendo todo aquele praticado pelo agente público, ou por particular, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, como os atos expressos nos artigos 9º, 10 e 11 da referida lei, que elencam as três modalidades de atos de improbidade administrativa, sendo aqueles que geram enriquecimento ilícito, prejuízo ou dano ao erário e que resultam em condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública, de seus fundamentos basilares de moralidade, legalidade, honestidade, imparcialidade e demais princípios expressos ou implícitos na referida legislação ou elencados no artigo 37 da Constituição Federal.
A fim de que a Lei de Improbidade fosse dotada de efetividade o legislador previu sanções taxativas seguindo o comando constitucional do art. 37, §4º, da Constituição Federal, que estabelece quatro consequências para a prática do ato de improbidade: suspensão dos direitos políticos, perda da função publica, indisponibilidade dos bens e obrigação de ressarcir o erário.
Entretanto, o dispositivo constitucional estatuiu um contingente mínimo de sanções, que, por conseguinte, foi ampliado pela Lei de improbidade Administrativa, sem acarretar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional, sendo estas sanções de caráter autônomo, figurando-se, portanto, independentes das possíveis sanções aplicadas no âmbito penal ou administrativo.
Como é cediço, a lei de improbidade administrativa foi metódica ao designar um bloco de sanções para cada espécie de ato de improbidade. Assim, quando se figurar um ato de enriquecimento ilícito, serão aplicadas as sanções presentes no artigo 12, inciso I da referida lei, para as ações que lesionem o erário será aplicada as sanções dispostas no inciso II e, para as condutas atentatórias aos princípios da administração publica será aplicada as sanções taxativas do inciso III do mesmo diploma legal.
Com o advento da Lei de Improbidade Administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, tornou-se viável a punição na seara cível e por isto, surgiu a necessidade de estabelecer prazos prescricionais para submeter os sujeitos que realizam os atos de improbidade, descritos nos artigos 9, 10 e 11 daquele diploma. Assim, se os legitimados ativos demorarem um tempo razoável para ajuizarem a ação de improbidade contra o responsável pelo ato haverá a prescrição e a consequente perda do direito de punir.
A prescrição, segundo Maria Helena Diniz:
“tem por objeto as pretensões (CC, art. 189); por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda diante do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado”.
Com base no principio da segurança jurídica, os prazos prescricionais para a propositura da ação de improbidade estão previstos no art. 23 da Lei n.° 8.492/92, que prevê:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Entretanto, analisando a legislação referida e a Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, há uma colisão entre os prazos prescricionais atinentes a matéria, pois há duas regras gerais quanto a prescrição da ação de improbidade administrativa, pois, o artigo 142 da Lei 8.112/90, prevê que a ação prescrevera:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Frente as duas regras sobre prescrição nos casos de improbidade administrativa, há necessidade de salientar que para agentes públicos portadores de mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança o prazo prescricional será aquele fixado pela lei 8.429/92, de 5 anos contados da data do término do mandato, cargo ou função, e para servidores públicos e empregados o prazo prescricional será o estabelecido pela lei 8.112/90, quais sejam de 5 anos, 2 anos e de 180 dias dependendo, respectivamente, de falta punível com demissão, suspensão ou advertência.
Contudo, é inegável que, esta desproporção entre o instituto da prescrição em matéria de improbidade administrativa é lamentável, tendo em vista que a lei 8.429/92 trouxe um lapso temporal muito diminuto, sendo muitas vezes insuficiente para apurar as irregularidades cometidas pelos servidores no exercício de mandato eletivo, por conta da complexidade de apuração.
Assim, para dirimir esta desproporção e assegurar a efetividade nas sanções de ressarcimento ao erário, mesmo havendo discussão acerca do tema, há forte corrente doutrinaria e jurisprudencial, que entende que, haverá o instituto da imprescritibilidade no que se refere a ações de ressarcimento, consoante §5º, do art. 37, da CF de 1988, que prevê:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Assim, pelo exposto, o pedido de ressarcimento ao erário pode ser formulado no bojo da ação de improbidade, ou em ação autônoma, denominada Ação de Ressarcimento ao Erário, sendo esta ação imprescritível, tendo em vista que, a legislação constitucional, conforme demonstrado, ressalvou expressamente a aplicação de prazo prescricional a referida ação – “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
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