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O CASO PRÁTICO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por:   •  11/5/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  486 Palavras (2 Páginas)  •  99 Visualizações

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CASO PRÁTICO: João, estagiário do Tribunal de Justiça do Ceará, praticou uma conduta descrita no Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 de 1992) que causou prejuízo ao erário, uma vez que facilitou para que terceiro (seu colega de faculdade) enriquecesse ilicitamente.

Com base nessas informações, responda:

1) Com base na Lei de Improbidade Administrativa, João pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa?

RESPOSTA: João pode sim ser caracterizado como sujeito ativo de Improbidade Administrativa, pois sendo um agente público, um particular em colaboração, uma vez que facilitou para um terceiro (seu colega de faculdade) enriquecimento ilícito, causando prejuízo ao erário, conduta disposta no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.

2) Quais as principais mudanças que a Lei 14.230 de 2021 trouxe para a Lei de Improbidade Administrativa?

RESPOSTA: As principais mudanças da Lei de Improbidade Administrativa aconteceu em 25 de outubro de 2021, na qual foi sancionada com o advento da Lei nº 14.230/2021 que menciona algumas alterações no texto original da Lei nº 8.429/1992 que são as seguintes:

1. A improbidade administrativa só poderá ser caracterizada mediante uma comprovação de dolo, ou seja, não poderá ser aplicada no caso da modalidade culposa (negligência ou imprudência);

2. A prescrição agora ocorre ao final de um período de 08 anos para aplicação de sanções, sendo estes contados a partir do momento em que o fato ocorreu. Se for o caso de infração permanente, a contagem acontece a partir do dia em que a permanência cessar;

3. O único responsável (titular) para propor ações de improbidade será o Ministério Público, no período de transição após a publicação da lei, deverá manifestar a intenção de assumir casos previamente iniciados. Caso isso não aconteça em um prazo de um ano, serão arquivados;

4. O inquérito civil tem a duração de um ano podendo ser prorrogado uma única vez;

5. Inserção de promoção pessoal (de servidores públicos em obras, atos, serviços, programas ou até mesmo campanhas de órgãos públicos) e nepotismo (inclusive a modalidade cruzada, até o terceiro grau, para cargos de confiança) como novos tipos de improbidade administrativa;

6. O rol dos atos de improbidade administrativa se tornou taxativo;

7. O prazo para o agente público ter seus direitos suspensos sobe para 14 anos, no que diz respeito às multas aplicavéis em casos de improbidade administrativa, os valores das mesmas caíram em todos os casos;

8. Está ressalvada a condenação em honorários de sucumbência, caso se comprove a má-fé do agente público;

9. São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições também são aplicáveis aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade;

10. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da

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