A PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Por: Danielle Pamela • 31/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.123 Palavras (5 Páginas) • 308 Visualizações
A PROPAGANDA ENGANOSA E ABUSIVA FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Florianópolis, 2018.
Antes de tudo, temos que mostrar a diferença entre a palavra “propaganda” e “publicidade”. A primeira tem uma característica mais ideológica, podendo acarretar ideias políticas, cívicas, religiosas dentre outras, enquanto a publicidade tem um caráter puramente comercial, com finalidade de despertar o desejo da compra.
O direito dos consumidores surgiu no Brasil desde a época imperialista, contudo apenas começou a ser matéria constitucional em 1934, sendo o Código de Defesa do Consumidor decretado em 11 de setembro de 1990, entrando em vigor 6 meses depois, em decorrência de mandamento constitucional.
A publicidade tem duas vertentes: Institucional, ou seja, quando se anuncia a própria empresa/marca e a promocional, que busca vender produtos e anunciar serviços.
A publicidade enganosa está elucidada no artigo 37 do CDC, o qual trata:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”.
Publicidade enganosa é aquela que mente sobre produtos ou serviços, neste caso o fornecedor do produto afirma algo que não é verdadeiro, atribui características ao produto ou ao serviço que na realidade este não possui.
Ou deixa de dar informações básicas ao consumidor, levando-o ao erro, neste acaso ocorre quando são omitidos dados importantes do produto pelo anunciante sabendo que se o adquirente tivesse conhecimento desses dados, não o compraria, ou pagaria um valor inferior ao que foi pago
Nos dois casos, se o cliente fosse bem informado sobre o produto que está para adquirir, não o adquirira, pois, a publicidade enganosa acaba por distorcer a capacidade decisória do consumidor. Um ponto importante a ser abordado é que não é necessária a intenção de enganar por parte do anunciante, se houver veiculação de anuncio enganoso, a publicidade enganosa estará configurada.
Publicidade enganosa como visto a cima, não é apenas aquela que mente informações sobre um produto ou serviço, mas também aquela que deixa de informar um dado importante sobre o mesmo. Tudo o que fora anunciado é verdadeiro, mas por esquecimento ou até mesmo má-fé não informou um dado essencial, tornando-se enganosa por omissão.
A culpa é presumida ao fornecedor por este ter veiculado a propaganda enganosa, porém este poderá exonerar-se da culpa caso comprove caso fortuito, uma situação alheia a sua vontade que seja irresistível ou imprevisível. Caso consiga comprovar estas situações, livra-se da culpa.
A propaganda abusiva, encontra seu amparo legal no § 3º do artigo 37 supracitado do Código de Defesa do Consumidor. São consideradas abusivas as propagandas discriminatórias de qualquer natureza, que faça menção à violência, se aproveite da inocência e falta de julgamento de crianças, desrespeite valores ambientais ou que induza um comportamento prejudicial ou perigoso ao consumidor.
Uma curiosidade a cerca da publicidade de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas entre outros é que o artigo 220 da Constituição Federal em seu §3º trata sobre os meios legais que devem ser estabelecidos com a finalidade de garantir às famílias a possibilidade de se “defenderem” da publicidade de produtos dessa natureza, ou de serviços e práticas que possam ser nocivos à saúde, por exemplo, é estabelecido um horário no qual se pode veicular este tipo de propaganda, tanto no rádio quando na televisão.
Publicidade ilícita é crime punível por meio de ação civil pública, com o objetivo de coibir as práticas ilícitas, suspensão liminar da publicidade e multa, sem contar a contrapropaganda.
A contrapropaganda tem cabimento em ambos os casos, de publicidade tanto enganosa quanto abusiva, mesmo após o término do anúncio publicitário, com o intuito de impedir a força persuasiva da publicidade enganosa ou abusiva.
As sanções penais cabíveis estão presentes nos artigos 63, 66 a 69 do CDC, vejamos:
“Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
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