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O ESTELIONATO PRIVILEGIADO E A PROPAGANDA ENGANOSA

Por:   •  10/3/2016  •  Abstract  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  513 Visualizações

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DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA

COMPONENTE CURRICULAR: METODOLOGIA CIENTÍFICA

PROFESSOR (A): WILKA BARBOSA DOS SANTOS

ALUNO(A): DALISON ROCHA SOARES

MATRICULA: 152200169

ANGOTTI LEDIER, Roberto. O estelionato privilegiado e a propaganda enganosa. Uberaba: BuscaLegis, 2005.

RESUMO: A propaganda é imprescindível a qualquer economia com o seu poder de convencimento, a sua capacidade de criar mercados, desejos e necessidades no ser humano. Ao usar as ferramentas da psicologia, o publicitário consegue fazer milagres no mercado consumidor, assim, indiretamente, além do aumento do consumo de bens e serviços, toda a economia cresce, pois se aumentam as vendas, aumentam os empregos, o que ocasiona, uma cadeia positiva de crescimento da economia resultante de uma publicidade de sucesso. Ao mesmo tempo em que a publicidade é vital à economia, ela pode ser também danosa. Não podemos falar em censura à criatividade, mas devemos usar o bom senso e tratar a publicidade como algo indispensável à sociedade, porém, com a adequada regulamentação. Acontece que existem desvios na rota natural da publicidade, como a publicidade enganosa que, com ela surgiu a necessidade de sua regulamentação com intenção de seu legislador de que houvesse uma mudança na mentalidade da sociedade, de um lado que o consumidor tenha consciência e faça valer seus direitos e de outro lado que as penas nele previstas, desanimassem o comportamento que as tipificassem. A publicidade enganosa dá ensejo a responsabilização do anunciante em três níveis: civil, administrativo e penal. Diz o art. 66 do diploma consumerista que “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços é um crime punido com detenção de três meses a um ano e multa. Já a tutela penal, prevista nos artigos do Código de Defesa do Consumidor, deixa a desejar. Os delitos previstos nestes artigos são considerados pelo legislador como de menor intensidade. É ilusório pensar que publicidade enganosa não é crime pois está expressamente previsto como tal, mas a tutela penal não é efetiva. Assim, causar dano a milhares de pessoas e punido com menos gravidade do que causar dano a uma pessoa, senão vejamos: no delito de furto simples, a pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa, devendo ser inicialmente cumprida no regime fechado. Furtar a carteira de uma pessoa é considerado mais grave do que lesionar milhares de consumidores. Então, conclui-se que o legislador resolveu criar um "estelionato privilegiado" e o chamou de delito de publicidade enganosa. Ou seja, se uma pessoa comum induzir alguém em erro, ela comete o delito de estelionato, já o publicitário que induzir em erro milhares de pessoas, comete o delito previsto no art. 67 do CDC, cuja sanção é bem mais suave. 

Palavras-chave: Propaganda. Publicidade enganosa. Crime. Consumidor.

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