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A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Por:   •  29/4/2020  •  Artigo  •  2.132 Palavras (9 Páginas)  •  151 Visualizações

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Universidade Católica do Salvador

Faculdade de Direito

Rebeca de Almeida Ferreira Oliveira

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Salvador, Bahia

2020

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Universidade Católica do Salvador

Faculdade de Direito

Rebeca de Almeida Ferreira Oliveira

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Trabalho da disciplina Direito Empresarial I do curso de Direito, como forma de complementação da nota da I unidade.

Orientadora: Silvia Cohim

Salvador, Bahia

2020

Introdução

A proteção à propriedade industrial emergiu no século 19, em vista da necessidade de se proteger as inovações técnicas dos seus inventores. No Brasil, a propriedade Industrial veio a ser protegido pelas Leis nº 5.648/1970, nº 9.279/1996, além de resoluções, portarias e decretos. Foram incorporadas ao ordenamento jurídico Tratados Internacionais, quais sejam, a Convenção da União de Paris, TRIPS e OMPI, os quais o país é signatário. Ademais, o país ainda possui o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

1. Conceito

        A Propriedade Industrial visa à proteção jurídica dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelos de utilidade, desenho industrial e marcas (COELHO, 2011), e as indicações de procedência ou denominações de origem. A Propriedade Industrial também tem como escopo a proteção da concorrência, reprimindo a concorrência desleal.

2. Disciplina Legal

Como já brevemente mencionado, a propriedade industrial está protegida por meio das Leis nºs Leis 5.648/1970 e 9.279/1996, Decreto nº 8.854/2016, Tratados Internacionais e resoluções do INPI. A primeira Lei está vinculada a criação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma autarquia, a qual possui a finalidade de executar e analisar as normas disciplinadas, a luz da função social e econômica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e a segunda Lei, regulamentando os direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial. O Decreto diz quanto à estrutura e cargos do INPI, tendo este, seu regimento interno aprovado pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2017.

A Convenção da União de Paris foi uma conferência ocorrida em 7 de julho de 1883, que surgiu com o intuito de proteger a propriedade industrial. O Brasil passou a ser signatário na Revisão de Estocolmo, em 1992, tendo incorporado a legislação no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Federal. Ainda, está Convenção da União de Paris está atrelada a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, o qual o país faz parte, por ser signatário da Convenção, tendo como funções o estímulo da proteção mundial da propriedade intelectual, assegurar a cooperação administrativa entre os demais acordos, com os países signatários, e determinar e promover condições para o desenvolvimento da atividade intelectual, desta forma, desenvolvendo a cultura, sociedade e tecnologia[1].  

A Convenção adotou como princípios o tratamento nacional, ou seja, o direito a aqueles nacionais dos países membros; a prioridade unista, que é firmado pelo Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, que possui como objetivo facilitar a cooperação entre países para o pioneiro da solicitação de patente ou de desenho industrial, relativos à mesma matéria, permitindo ao país a pesquisa nos países membros, por qualquer pessoa, daí, nascendo também o princípio da Interdependência dos Direitos, afirmando que o direito das patentes concedidas independe de outras patentes concedidas, em qualquer país diverso, signatário, e não da Convenção; por último, a territorialidade, protegendo somente quanto aos limites territoriais do país que concede. O a tramitação do pedido de prioridade é regulamentado pelo Ato Normativo nº 127, de 5 de março de 1997 do INPI.

3. Bens da propriedade Industrial

Os bens protegidos da pela propriedade industrial são imateriais, sendo eles a patente de invenção, modelo de utilidade, o registro de desenho industrial ou modelo industrial, e a de marca, de serviço, nome comercial ou de fábrica, todas de criação humana como previsto pela Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 2º, inciso I e pela Convenção de Paris. Cada uma dos bens protegidos tem um desígnio diferente a se proteger, atendendo as suas particularidades. Noutro giro, o Brasil define que os bens protegidos pela propriedade industrial são imateriais, de cunho incorpóreo, protegendo também os bens móveis decorrentes dele[2].

A invenção, embora não seja conceituada legalmente, representa um conjunto de ideias que permite que se chegue a um bem material (TOMAZETTE, 2017), ou seja, processos e experiências que culminem numa criação, não se confundindo com descoberta, pois descoberta não é uma invenção, também não abrangendo concepções abstratas, e também de natureza intelectual, por se tratar de outra esfera jurídica. Na legislação, ao proteger a invenção industrial, cinde quanto ao direito de exploração. Para isso, foi desenvolvido o sistema de patentes, disposto constitucionalmente, assegurando ao inventor o direito de utilização exclusiva da invenção por certo período de tempo, vedando aos demais a exploração da invenção, poder este, que é temporariamente monopolizado.

Modelo de utilidade, também denominado como pequena invenção, é definido pela legislação Lei n. 9.279/96, como “o objeto de uso prático, ou parte deste, não compreendido no estado da técnica, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”.

A marca se caracteriza pela identificação de produtos ou serviços. Na Lei de Proteção Industrial, a caracterização da marca se distingue em marca de certificação e marca coletiva. A primeira quanto a exigibilidade de qualidade de um produto ou serviço, já a segunda, quanto a filiação do produto ou serviço a uma entidade de produtor ou importador. Ela só é protegida se for passível de confusão pelo consumidor, daí surgindo o direito de exclusividade.

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