A PRÁTICA PENAL PROFESSOR
Por: samirassr08 • 19/11/2022 • Trabalho acadêmico • 2.087 Palavras (9 Páginas) • 114 Visualizações
PRÁTICA PENAL
PROFESSOR: ALBERTO CASTELO BRANCO
COMPONENTES DA EQUIPE F:
NOME | RA |
BIANCA SANTOS CUNHA | 004174 |
CAIO ANDERSON DA CRUZ SANTOS | 022333 |
CLEITON MARINHO LEITE | 004956 |
LEONARDO SILVA CARVALHO | 010381 |
RODRIGO MEDEIRO GOMES | 014409 |
SAMIRA SOUSA REGO | 014731 |
SARA LUCIA DOS SANTOS PINHEIRO | 014810 |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo nº: ....
Réu: Gabriela
Gabriela, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, com fundamento no art. 396 e 396-A, Código de Processo Penal, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
em face das alegações apresentadas na denúncia, em todos os seus termos. Contestando, doravante, todos os documentos e provas já juntados. Objetivando, ao final do processo, provar sua inocência. Consoante aos ditames da justiça, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
- DOS FATOS
No dia 24.12.2010 Gabriela ingressou em um grande supermercado da região e escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais). A conduta de Gabriela foi percebida pelo fiscal de segurança, que a abordou quando ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.
Em sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu filho. Juntado à Folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando o valor.
Por tais razões, Gabriela foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime do Art.155, caput, c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18.01.2011, entretanto, como ela não tinha endereço fixo, não foi localizada para ser citada, sendo que o processo prosseguiu regularmente sem suspensão esperando a localização de Gabriela para citação. Gabriela compareceu no cartório no dia 16.03.2015, sendo consequentemente citada bem como intimada para o oferecimento da resposta à acusação.
- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1 DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Conforme o artigo 155 do Código Penal o furto simples tem como pena a reclusão, de um ano a quatro anos, e multa. Portanto, a pena máxima para o delito do furto é de 04 anos de reclusão, de acordo com o que dispõe o artigo do referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Todavia, como se trata de crime tentado, ocorre a aplicação do percentual mínimo de redução decorrente da tentativa, ou seja, de 1/3 (um terço), de forma que a pena máxima prevista para o crime de furto simples tentado é de 02 anos e 08 meses de reclusão.
O artigo 107, inciso IV do código penal traz em seu texto, veja-se:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Assim sendo, deve ser declarada a extinção da punibilidade pelo crime cometido por Gabriela, uma vez que já transcorreu o lapso temporal, conforme o art. 107, inciso IV do Código Penal.
2.2 DA PRESCRIÇÃO
Nas palavras do conceituado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, prescrição, no Direito Penal, é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do direito em determinado lapso temporal1, o que, consequentemente leva a absolvição do Imputado, pois trata-se a prescrição de uma das causas de extinção de punibilidade, conforme o artigo 107 do Código Penal.
Sabe-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo de ofício por Vossa Excelência.
Considerando que a máxima seria de 02 anos e 08 meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal. Todavia, como Gabriela tinha menos de 21 anos na data do fato, esse prazo deve ser reduzido pela metade conforme o artigo 115 do Código Penal, logo, o prazo prescricional neste caso é de 04 anos, vejamos:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.
Nesse sentido, por conta da prescrição a ré deve ser indultada, conforme o artigo 397, inciso IV do Código de Processo Penal, que determina:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...)
IV – Extinta a punibilidade do agente.
Portanto, ante o exposto, requer o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade pela prescrição do crime de roubo. Como transcorreu mais de 04 anos entre o último ato interruptivo da prescrição é o recebimento da denúncia, que foi em 18.01.2011, e a data atual, podemos chegar à conclusão de que o crime se encontra prescrito, devendo ser a ré absolvida sumariamente, nos termos do art. 397, IV do Código de Processo Penal.
- DO MÉRITO
3.1 DA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
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