A Peça Processo Civil
Por: Camila Montrezol • 2/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.187 Palavras (5 Páginas) • 190 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____________ DA COMARCA DE_____________, ESTADO DO_______.
Autos nº: xxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
Impugnante: BANCO GERMANICO S/A
Impugnados: JOHAN STRAUSSES e GUERTA TRAUTWEIN
BANCO GERMANICO S/A, Pessoa Jurídica, com sede na rua (...), inscrita sob o CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, neste ato representado por seu administrador (...), de nacionalidade, profissão, estado civil, portador da cédula de identidade RG nº x.xx.xxx-xx e inscrito sob o CPF/MF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado (...), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fulcro no artigo 261 do CPC, propor:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Em face da Ação de Embargos de Terceiros de: JOHAN STRAUSSES, de nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº x.xx.xxx-xx e inscrito sob o CPF/MF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado (...) e GUERTA TRAUTWEIN de nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG nº x.xx.xxx-xx e inscrito sob o CPF/MF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada (...)
I- DOS FATOS
Trata-se de impugnação ao valor da causa que visa retificar o valor apresentado pelos impugnados na Ação de Embargos de Terceiros.
Os impugnados atribuíram de forma equivocada o valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 500.000,00, ou seja, R$ 50.000,00 reais por alqueire. Porém, este valor está totalmente errôneo, pois a Prefeitura Municipal do Foro de situação do imóvel penhorado avalia o valor da propriedade rural em R$ 200.000,00, obviamente sendo R$ 20.000,00 por alqueire. Valor que consta no ITR – imposto Territorial Rural.
Excelência é totalmente necessário e imprescindível que este valor seja corrigido, pois é um montante abusivo exposto pelos impugnados, mais que o dobro do valor real.
II- DO DIREITO
Está claramente visto que o impugnante tem o total direito em exigir a correção do valor. Temos respaldo no nosso Código de Processo Civil, nos artigos 259 e 261:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
E:
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Está evidente que o valor da atribuído pelos impugnados não corresponde ao valor do imóvel penhorado, além do mais, o valor da causa na ação de embargos de terceiros deve corresponder ao valor real do bem penhorado.
Alguns entendimentos dos tribunais:
VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARA ATRIBUIR À CAUSA O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO COBRADO NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
Hipótese em que a fixação do valor da causa deve, em princípio, corresponder ao valor do bem constritado, sem, todavia, exceder o valor da execução. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AI 994.09.336508-9; Ac. 4526117; Itapetininga; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes; Julg. 11/05/2010; DJESP 10/08/2010)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Nos embargos de terceiro, o valor atribuído à causa deve corresponder ao do bem constrito, salvo se o valor do débito exequendo for inferior. Caso em que é desconhecido o valor cobrado em execução fiscal, de modo que o valor da causa deve ser fixado no valor patrimonial dos imóveis objeto de arrematação. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJRS - AI 70037360112; Antônio Prado; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 01/07/2010; DJERS 03/08/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem que se pretende livrar da constrição, igual ao proveito econômico desejado, em razão do que expressamente dispõe o art. 259, inc. V do Código de Processo Civil, mas não pode exceder o valor do débito exeqüendo. Todavia, na ausência de penhora e avaliação dos bens, não há como estimar a demanda pelo valor econômico pretendido. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - AI 70035703685; Caxias do Sul; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 22/07/2010; DJERS 02/08/2010)
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