A Petição Inicial Trabalhista
Por: Thiago Silva • 29/4/2021 • Trabalho acadêmico • 844 Palavras (4 Páginas) • 617 Visualizações
Aula 3 – 16/03/2021
Situação-problema
No seguinte julgado
RE 111535 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK - Julgamento: 23/10/1987 Publicação: 20/11/1987 – Órgão julgador: Segunda Turma - Publicação DJ 20-11-1987 PP-26011 EMENT VOL-01483- 02 PP-00435.
Ementa - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ART. 571 DO CPC. TRATANDO-SE DE TÍTULO QUE CONSAGRA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA COM ESCOLHA A CARGO DO DEVEDOR, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DO ART. 571 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE CONCERNE AO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO.
Disponível no Link: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur66643/false
Pergunta-se:
(a) De acordo com o artigo 252 do CC/02 temos presente qual tipo de obrigação?
R: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. relativamente
A obrigação alternativa é, no início, indeterminada, mas se determina antes ou, simultaneamente, à execução do vínculo obrigacional.
(b) Quais os seus requisitos?
R: Multiplicidade de prestações
(c) Quem estabelece a escolha?
R: O devedor
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ESTUDO DE CASO
Márcia e Marcos são irmãos, moram sozinhos e a família no interior do Estado. Fazem tudo sozinhos e tendo em vista que estudam e trabalham em locais distantes, resolvem adquirir um veículo de José Avelar. O preço é R$35.000,00 a ser pago em três parcelas, na seguinte forma: R$15.000,00 a título de sinal, e mais duas parcelas de R$10.000,00 em 30 e 60 dias respectivamente. No contrato, os dois se responsabilizam pelo pagamento. Os irmãos pagaram o sinal e a segunda parcela, entretanto pagaram apenas a metade dos R$5.000,00. Eles alegam dificuldades financeiras, pois Marcos está desempregado. Diante do caso, podemos dizer:
(a) Qual a espécie de obrigação está presente no caso?
R: Obrigação divisível (Art. 257 a 263 do CC); Obrigação solidária (Art. 264 a 285 do CC)
(b) Quais as suas características?
R: Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Em linhas gerais, pode-se definir como divisíveis as obrigações em que a prestação pode ter cumprimento fracionado, isto é, aquelas em que, em caso de fracionamento da prestação, não haja perda ou depreciação acentuada de suas características essenciais.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Nas obrigações indivisíveis, tal risco não recai sobre o credor, uma vez que ele poderá exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos demais devedores.
(c) Quem deverá pagar a obrigação?
R: Tendo em vista que há uma solidariedade passiva (Márcia e Marcos devedores na mesma relação obrigacional), no contrato ambos se responsabilizarm pelo pagamento
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
(d) José poderá cobrar de Márcia e perdoar Marcos da dívida? Se sim, esse valor será integral?
R: Dispõe o Art. 277, CC:
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
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