A Petição Queixa Crime NPJ
Por: Rafaella Sander • 28/5/2021 • Trabalho acadêmico • 944 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
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AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PIRATININGA/RJ
DOUGLAS, brasileiro, casado, bancário, portador da carteira de identidade nº 271 expedida pelo DETRAN, inscrito no CPF sob o nº 153, residente e domiciliado na Rua Doutor Salomão Vergueiro da Cruz, nº 584, Icaraí, Niterói/RJ, CEP nº XXXX, Tel nº (xx) xxxxx-xxxx, e-mail: xxxxxx@xxxxx.xxx, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer
QUEIXA-CRIME
com fundamento no Art. 100, §2º do Código Penal, Art. 30, 41, 44 do Código de Processo Penal, contra LUIZ CARLOS, cuja qualificação é desconhecida, residente e domiciliado na Avenida Almirante Tamandaré, nº 2205, Camboinhas, Niterói/RJ, CEP nº xxxxx-xxx, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, à luz do que dispõe o caput do artigo 98 c/c caput e Parágrafo 3º do artigo 99, ambos do CPC, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual pleiteia o benefício da gratuidade de Justiça.
II - DOS FATOS
No dia 13/10/2019 o Sr. DOUGLAS participou de uma confraternização no restaurante VERANDA situado na Avenida Almirante Tamandaré, nº 2205, Piratininga, Niterói, RJ.
No momento da escolha dos pratos, foi sugerido por um dos garçons do estabelecimento a promoção do dia que custava R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), sem que fosse explicitada qualquer condição para que os clientes gozassem da promoção.
Ocorre que no momento em que o Querelante pediu o fechamento da conta para o segundo garçom, surpreendeu-se com a informação de que valor promocional de R$ 69,90 sessenta e nove reais e noventa centavos) valia somente para pagamento em dinheiro.
Diante dessa afirmação, o Sr. DOUGLAS informou que o primeiro garçom não explicitou qualquer condição ao indicar o prato e pediu que o valor fosse corrigido para o inicialmente informado, entretanto tal alteração não foi realizada, motivo pelo qual o Querelante solicitou a presença do primeiro garçom, que de pronto confirmou tais informações.
Cabe ressaltar que, em momento algum o Querelante e seus acompanhantes se esquivaram de pagar a conta, apenas solicitaram a correção do valor para o inicialmente informado.
Por fim, após muita insistência e convocação inclusive do gerente do estabelecimento, o valor foi corrigido e a conta foi paga.
Contudo, enquanto o Sr. DOUGLAS e os amigos se retiravam do estabelecimento, o Querelado, Sr. LUIZ CARLOS, que se apresentou como o responsável pelo estabelecimento, iniciou uma discussão acalorada e sem razão com o Querelante, chamando-o de “APROVEITADOR”, “PEDANTE” e “MENTIROSO”, além de ordenar grosseiramente que ele se retirasse do estabelecimento, pois ali valiam as suas regras e não se importava com o comparecimento da Polícia.
Diante de tais razões, não restou outra alternativa ao Querelante senão oferecer a presente Queixa-Crime, não restando duvidas, diante dos fatos, de que o querelado foi autor do crime indicado, razão pela qual requer a sua condenação.
III - DOS FUNDAMENTOS
- MATERIALIDADE
A condenação criminal é a resultante de uma soma de certezas: Certeza da materialidade e certeza da autoria do imputado. Pelo que se depreende através do relato autoral e da prova testemunhal, resta demonstrada a materialidade, culminando na imediata condenação do Réu.
- DA TIPICIDADE - CONFIGURAÇÃO DA INJÚRIA
O bem jurídico tutelado no presente caso é a honra subjetiva do Querelante, constituída pelos atributos morais, intelectuais e sociais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Entendemos que ao agir como narrado nos fatos, o QUERELADO atingiu o decoro do QUERELANTE que, segundo o Dicionário Aurélio é o “respeito de si mesmo e dos outros”, “decência; vergonha; dignidade” e “conformidade do estilo com a elevação do assunto”.
Darcy Arruda Miranda, citando a lição de Nélson Hungria, define o crime de injúria como:
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