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A Peça Prática Penal

Por:   •  17/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  609 Palavras (3 Páginas)  •  242 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Criminal

José Alves (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita sob o CPF n°_______, residente e domiciliada à Rua __________, bairro _______, (Município), por seu advogado subscrito, com endereço profissional situado em ______, (endereço eletrônico), vem, respeitosamente, com base no art. 5º, LXV, da CRFB/88 e do art 310, I, do Código de Processo Penal, apresentar

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

No dia 10 de março de 2011, José Alves, que trafegava com seu carro por uma estrada deserta, foi abordado por uma equipe da Polícia Militar. Conforme lavrado no Auto de Prisão em Flagrante, o Senhor José foi preso após, de maneira incisiva, ser compelido a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, tendo sido indiciado pela prática do crime previsto no art. 306, da Lei n° 9.503/97 c/c art. 2º, II, do Decreto n° 6488/08.

Observa-se que no referido Auto de Prisão em Flagrante, foi negado ao indiciado o direito de se entrevistar com seus advogados ou com seus familiares. Ressalta-se que, ainda encarcerado na Delegacia de Polícia, tendo passado dois dias da prisão, o fato não foi comunicado ao Juízo Competente tampouco à Defensoria Pública.

DO DIREITO

Diante dos fatos narrados, inicialmente, cumpre observar a flagrante afronta ao direito do preso de ter sua prisão e o local onde se encontre imediatamente comunicados ao juiz competente e à sua família ou à pessoa por ele indicada, tendo sido violado o art. 5º, LXII, da CRFB/88.

Não menos violados foram os requisitos constantes no art. 310, do CPP, que assim dispõe:

“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

(...)

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Tendo passado mais de 48 (quarenta e oito) horas, a prisão sequer foi comunicada ao Juízo Competente tampouco ao advogado constituído ou membro da Defensoria Pública, de sorte que, diante da evidente ilegalidade da prisão, faz -se necessário o seu imediato relaxamento, consoante o art. 5º, LXV c/c art. 310, I, do CPP.

Soma-se a isso o fato de o Sr. José, de maneira incisiva, ter sido compelido a realizar o teste do bafômetro. Vale lembra que milita em favor de qualquer acusado o princípio da não autoincriminação, segundo o qual ele não está obrigado a fazer prova contra si (nemo tenetur se detegere). Ademais, o acusado trafegava em estrada deserta, estando-se diante de um crime natureza abstrata, sem que houvesse a possibilidade de um terceiro ser

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