A Pratica Juridica
Por: nehru • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.098 Palavras (5 Páginas) • 238 Visualizações
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMPO GRANDE (MS)
Processo: XXXXXXXXXXXX
Apelante: MANOEL BONITO
Incidência Penal: Artigo 121, § 2º, do Código Penal
MANOEL BONITO, já qualificado no processo em epígrafe que lhe move o Ministério Público, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou pelo crime do artigo 121, § 2º, do Código Penal, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve (mandato em anexo com endereço no rodapé desta), interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal (CPP), pela forma que será exposta.
Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça do MS, na forma da Lei.
Termos em que,
Pede deferimento.
Campo Grande, 29 de março de 2017.
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ADVOGADO
OAB/MS XXX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo: XXXXXXXXXXXX
Apelante: MANOEL BONITO
Incidência Penal: Artigo 121, § 2º, do Código Penal
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMPO GRANDE (MS)
RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO TJMS
DOUTOS JULGADORES
MANOEL BONITO, já qualificado no processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve (mandado em anexo com endereço no rodapé deste), interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos artigos 581, incisos I e IV do Código de Processo Penal (CPP), pela forma que será exposta.
I – DOS FATOS
O Apelante foi pronunciado de ter praticado, em tese, o crime incurso nas penas do artigo 121,§ 2º, inciso II do Código Penal, porque no dia 25/04/2015 teria praticado suposto homicídio qualificado por motivo fútil.
A alegação de motivo fútil não se coaduna com a documentação probatória dos autos, ora, o Apelante é inocente e o caso em concreto comporta impronunciamento, porquanto o réu não praticou nenhuma conduta típica criminal, pois agiu sem dolo e em legítima defesa do maior de todos os bens jurídico: A própria vida.
No entanto, a r. sentença do Juiz a quo deferiu a integralidade dos pedidos do parquet e pronunciou o Apelante por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil previsto no artigo 121, § 2º, inciso II do CP, sem considerar a desclassificação desse crime postulada pela defesa, que arguiu ter havido dolo apenas de lesão, prevista nos artigos 129, § 3º, inciso V e 121 do CP, caput. (preterdoloso)
II – DO DIREITO
Embora a defesa tenha requerido apenas a desqualificação da conduta como sendo crime preterdoloso capitulado no artigo 129, § 3º, CP, como bem demonstrado pela robustez das provas que carreiam o presente feito, restou claro que o apelante, na verdade, agiu em legítima defesa de sua integridade física, pois a vítima embriagada iniciou gratuitamente agressão contra o réu, golpe ando-lhe com um taco de sinuca, conduta que se amolda perfeitamente no artigo 129, § 3º, 4º, 6º e 8ª e 121, caput e § 5º, do CP. (lesão e homicídio culposos)
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