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A Prostituição não é crime

Por:   •  30/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  232 Visualizações

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Casa de Prostituição e Rufianismo não constituem crime

O Juiz de Direito André Luiz Nicolitt absolveu sumariamente os acusados pela prática dos crimes de formação de quadrilha, casa de prostituição e rufianismo, por entender que tais fatos não constituem crime.

Segundo André Luiz, não pode considerar crime condutas que se aproximam do pecado, e nem condutas socialmente adequadas, como o caso da casa de prostituição e do rufianismo.

Trata-se de uma ação penal movida pelo MP em face de seis acusados, na qual foram imputados os quatros acusados os crimes dos arts. 288, 229 e 230 do CP, e ao quinto denunciado o crime do art. 229 do CP e ao sexto denunciado o crime do art. 342 do CP.

A fundamentação da imputação é que, a inicial acusatória não relata qualquer outro crime pela suposta quadrilha, e nem o inquérito policial  traz qualquer prova do cometimento de crimes diversos da casa de prostituição e rufianismo, impedindo de analisar a tipicidades dos fatos. Por outro lado, o lastro probatório relativamente a casa de prostituição e ao rufianismo é farto.

Destaca-se que não há registro de exploração de criança ou adolescente, e nem registro de aliciamento de trabalhadoras.

Os supostos crimes para os quais a suposta quadrilha se formou, são condutas socialmente adequadas e toleradas pela sociedade. Desparecendo os crimes fins (casa de prostituição e rufianismo) desaparece o crime meio (formação de quadrilha).

O texto ressalta que a prostituição é umas das profissões mais antigas, e que os movimentos sociais lutam para o reconhecimento e melhoramento destas profissionais.

2 TEXTO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida cautelar. Extrai-se dos autos que os pacientes (que mantinham clínica de aborto) foram presos em flagrante, em 14.03.2013, devido á suposta prática dos crimes descritos nos arts. 126 e 288 do Código Penal, em concurso material por quatro vezes, por terem provocado aborto na gestante denunciada, com seu consentimento.

A Câmara Criminal proveu recurso em sentido estrito interposto pelo MP do Rio de Janeiro, para decretar a prisão preventiva dos pacientes que respondiam em liberdade provisória, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Neste habeas, os impetrantes alegam que não estão presentes os requisitos necessários para decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.  

Solução do caso concreto

Não se encontram preenchidos, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do CPP, que exigem, para decretação de prisão preventiva, que estejam presentes riscos para a ordem pública ou para a ordem econômica.

A prisão torna-se ainda menos justificável diante da constatação de que os pacientes são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido devidamente aos atos de instrução do processo e cumprirão a pena, no máximo, em regime aberto, na hipótese de condenação. É ilegal a prisão cautelar decretada sem a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos legais.

Outro ponto é a inconstitucionalidade da criminalização da interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.

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