A Prova Testemunhal
Por: 44412965 • 20/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.270 Palavras (6 Páginas) • 154 Visualizações
PROVA TESTEMUNHAL
Introdução
Das provas testemunhais, previstas no Código de Processo Civil, este é um tipo de prova mais comum.
Este tipo de prova, tem sido muito criticado no meio jurídico, pelo argumento de que a memória humana é falha, e que pode sofrer interferências externas, de ordem emocional e psicológica, no qual pode haver algum tipo de influencia.
Por isso, alguns doutrinadores, acreditam que o valor adotado, a este tipo de prova, deva ser estudado ou desvalorizado, ou seja deva ser menor.
A prova testemunhal, permite que o Juiz, ouça pessoas que não tenha
Nenhum tipo de ligação com o caso, que sejam imparciais ás partes, estranhas aos processo, impedindo assim, qualquer tipo de influência na lide.
Conceito
Segundo o Jurista Von Kries, define testemunha como:
“Terceiras pessoas, chamadas a comunicar ao julgador suas percepções sensoriais, extra processuais”.
E podemos ver ainda o que diz Manzini:
“Testemunho é a declaração positiva ou negativa da verdade feita ante o magistrado penal, por uma pessoa testemunha, distinta dos sujeitos principais do processo penal, sobre percepções sensoriais recebidas pelo declarante, fora do processo penal, á respeito de um fato passado e dirigirá a comprovação da verdade.”
Portanto, testemunha nada mais é que, convocada pelo juiz, pessoa que não possua nenhuma ligação com as partes, pessoa correta e idônea, que declara perante
O Juiz, tudo que sabe perante o devido processo, com coerência e veracidade dos fatos.
As testemunhas devem ser apresentadas, logo na petição inicial, ou em seguida, na contestação ou defesa.
Poderão ser testemunhas, qualquer pessoa, exceto, as incapazes mental, impedidas, pessoa inferma, com deficiência mental, menores de 16 anos de idade, cegos, surdos, cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes de qualquer grau, todos estes itens, salvo se houver interesse publico, se for parte na causa, ou qualquer que seja interesse do juiz (Art. 405, § 2º)
Do CPC.
São suspeitos os inimigos, amigos íntimos, ou que tiver interesse no
Litígio.
As testemunhas serão ouvidas individualmente, na oitiva, deve mos levar em consideração, que as testemunhas não são obrigadas a prestar depoimentos, sobre os fatos, quando lhes acrescentarem algum tipo de dano, no caso de danos parental, profissional, ou alegando qualquer motivo que segue previsto no Art. 414 do
CPC. julgar.
O juiz deve continuar o julgamento, com a apresentação ou não da testemunha, se o defensor das partes, nada alegar. 0 numero de testemunhas arroladas por cada parte não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato. Se houver litisconsórcio ou assistência, cada um deles poderá, também, arrolar ate 10 testemunhas.
Os juristas classificam as testemunhas para melhor compreender os fatos:
-- Testemunhas Presenciais- Aquelas que presenciaram os fatos;
-- Testemunhas de Referência- Que souberam dos fatos através de terceiros;
-- Testemunhas Referidas- Referidas por outras testemunhas;
-- Testemunha Judiciaria- Aquele que possui algum tipo de instrumento com assinatura da parte referida.
Encontramos também, no Art. 401 do CPC- A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não se exceda o declupo do maior
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