A Prova de Direito do Trabalho
Por: crisgabiii_ • 7/12/2021 • Trabalho acadêmico • 1.696 Palavras (7 Páginas) • 150 Visualizações
GABRIELA CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA (D15674)
TURMA: D8NB
1) João ingressou com reclamatória trabalhista pelo procedimento ordinário, em 13/11/2020, pretendendo receber equiparação salarial, dano moral e horas extras em face da empresa que trabalha, que atualmente encontra-se em recuperação judicial. Foi designada audiência UNA, em que houve o comparecimento do advogado da empresa, com um estagiário do escritório de advocacia, que serviu de preposto da empresa. Diante da ausência de um preposto empregado da empresa, João requereu fosse declarada a revelia da empresa e confissão em relação à matéria de fato, mesmo tendo o advogado apresentado defesa e documentos no PJE, dentro do prazo. O Juiz, concordando com João, aplicou a revelia e confissão e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e equiparação salarial, no importe de R$ 19.000,00, com custas de R$ 380,00. A empresa e o reclamante recorreram e o TRT da 3ª Região deu provimento ao recurso de João, para condenar a empresa ao pagamento de Dano Moral e negou provimento ao Recurso da reclamada, majorando a condenação em R$ 20.000,00 reais e as custas em R$ 400,00.
Você, advogado da empresa, resolve recorrer de Revista. Quais argumentos poderão ser utilizados em seu recurso de revista nesse processo? Quais os fundamentos jurídicos para fundamentar a interposição do Recurso de Revista? Qual o valor do depósito recursal e de custas que a empresa terá que recolher para interpor o recurso? Levando em consideração que a sentença foi publicada no dia 14/12/2020, qual o prazo fatal para a interposição desse recurso?? (6 pontos)
Ao recorrer de Revista, poderia ser arguido o disposto no artigo 843, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, que prevê que na audiência de julgamento, ambas as partes deverão estar presentes, não importando o comparecimento de seus representantes.
Contudo, o §1º do referido artigo estabelece a faculdade do empregador de fazer-se substituir pelo preposto, sendo responsável por suas declarações. Nesta linha, o §3º ressalta ser desnecessário que o preposto seja empregado da reclamada.
Sendo assim, o comparecimento do advogado, juntamente com estagiário do escritório de advocacia na condição de preposto, mostra-se regular, não ofendendo qualquer norma do Direito Processual do Trabalho, não havendo que se falar em revelia.
Ainda, não há que se falar em revelia da defesa. Isto porque, conforme dispõe o artigo 844, §5º, da CLT, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, inexistindo, portanto, fundamentação jurídica que leve o juiz a não aceitar, no caso em questão, os documentos tempestivamente protocolados pelo advogado no PJE.
Observa-se, portanto, no presente caso, clara violação ao contraditório e a ampla defesa, princípios norteadores do direito preconizados na Constituição Federal de 1988, sendo cabível a aplicação do artigo 896, “c” da CLT, que dispõe:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Dessa forma, resta perfeitamente cabível a interposição de Recurso de Revista frente à Turma Julgadora do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em relação ao valor do depósito recursal e de custas, tem-se a isenção da empresa ao pagamento do depósito recursal uma vez que se encontra em recuperação judicial, nos moldes do art. 899, §10º da CLT. Contudo, o valor das custas judiciais é devido, sendo considerado o percentual de 2%, à luz do artigo 789, CLT. Sendo assim:
2/100 x 20.000,00 = 0,02 x 20.000,00 = R$ 400,00. Portanto, o valor de custas processuais será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Por fim, em relação ao prazo fatal para a interposição do Recurso de Revista, tem-se que este se dará na data de 26/01/2021, visto que, apesar do prazo de 8 (oito) dias, previsto no artigo 895, II, da CLT, o recesso forense, iniciado em 20/12/2020, é causa de suspensão de prazo, voltando este a correr apenas em 20/01/2021.
2) Quais são as hipóteses de cabimento do Recurso de Embargos no Tribunal Superior do Trabalho? Fundamente. (4 pontos)
As hipóteses de cabimento de Recurso de Embargos no TST estão dispostas no artigo 894 da CLT, sendo elas: i) decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; ii) decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3) Quais são as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista em Procedimento Sumaríssimo? Fundamente. (4 pontos)
As hipóteses de cabimento de Recurso de Revista em Procedimento Sumaríssimo encontram-se dispostas no artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c” da CLT, sendo elas quando: i) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ii) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; iii) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
4) A empresa FTG Empreendimentos LTDA - ME teve condenação mantida em segunda instância em ação movida por seu empregado. A condenação em primeira instância foi de R$ 150.000,00, com custas de R$ 3.000,00. A empresa fez o depósito recursal para o Recurso Ordinário, pagando as custas, mas foi negado provimento ao seu recurso. A empresa, então, resolveu recorrer de Revista, fazendo o recolhimento do depósito recursal, mas seu negado teve o seguimento negado. Diante dessa situação, qual recurso pode ser interposto pela empresa? Para esse recurso, no presente caso, é necessário o pagamento de depósito recursal? Qual o valor desse depósito? (6 pontos)
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