A PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
Por: Rafaela Silva • 15/11/2020 • Resenha • 1.312 Palavras (6 Páginas) • 157 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
Resenha Crítica de Caso
Rafaela Matheus da Silva
Trabalho da disciplina :
Responsabilidade Civil: Novas Tendências
Tutor: Prof.
Maria Carolina C de Amorim
Uberlândia
2020
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NO DIREITO BRASILEIRO.
Referência:
JUNIOR, Gilberto Andressa, A Responsabilidade Civil pela perda de uma chance em direito brasileiro, disponível em http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads/2013/01/artigo13.pdf. Acesso em 01/11/2020.
A presente resenha visa analisar o citado artigo que discorre sobre o instituto da responsabilidade civil através da discussão sobre a corrente que acredita na existência de responsabilidade pela perda de uma chance, e de outra que acredita que ainda falta fundamentação legal para a concessão do benefício.
Em razão do grande número de demandas judiciais ligados a responsabilidade civil, observou-se que, mesmo presentes os pressupostos da culpa e do dano, se torna inviável a efetiva demonstração de existência do nexo etiológico (nexo causal) entre ambos, ficando a vitima sem o devido ressarcimento.
Assim, surge no ordenamento jurídico a chamada perda de uma chance, tendo como principal objetivo a satisfação integra da vitima, haja vista que diariamente nos deparamos com injustiças sociais não solucionadas, em razão da dificuldade em se demonstrar os requisitos da responsabilidade civil.
Contudo, para a efetiva utilização do novo instrumento deverá ser comprovada a verdadeira chance perdida do indivíduo.
Sendo assim, inicialmente antes de aprofundar sobre a teoria citada, cumpre analisarmos o instituto da responsabilidade civil e suas espécies.
A princípio no início da civilização, com o surgimento dos grupos e classes, quando ocorria a lesão a algum indivíduo, utilizava-se como meio de punição a vingança coletiva ou privada, sem o intermédio de uma legislação. Diante desse quadro, surgiu a lei de Talião, bastante conhecida pelo seu fundamento de “olho por olho, dente por dente”.
Contudo, diante da evolução da sociedade, passaram a observar que a lesão pratica a vitima, poderia ser compensada de forma econômica. Dessa forma, diante da evolução social e dos pensamentos modernos, começando pelo direito romano, passando pela doutrina francesa o instituto da responsabilidade civil foi ganhando forma e pressupostos a serem cumpridos.
Assim, a responsabilidade civil busca restaurar o equilíbrio patrimonial e moral violado, restabelecendo o equilíbrio econômico-jurídico provocado pelo dano. Tem como elementos básicos três fundamentos, a conduta omissiva/comissiva, o dano e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, nascem algumas espécies de responsabilidade, a objetiva e subjetiva, a contratual e a extracontratual.
A responsabilidade civil subjetiva, utilizada em regra pelo ordenamento jurídico brasileiro, tem como fundamento a teoria da culpa, influenciada pelo Código Napoleônico, sendo aquela baseada na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória, devendo demonstrar se o agente tinha intenção de praticar o ato danoso ou, ainda, de a sua conduta foi imprudente, negligente ou imperita, sendo dispensável quando a lei taxativamente presumir a culpa do agente, ainda que for fato de terceiro.
Contudo, nestes casos, se a presunção é absoluta, caberá a vitima tão somente a demonstração de causalidade.
A responsabilidade civil objetiva trata-se de uma forma moderna, de responsabilização por danos causados a terceiros, destacando-se a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, tornando a comprovação da culpa do ofensor menos relevante.
Assim, os doutrinadores passaram a admitir a responsabilidade do ofensor mesmo sem comprovação de uma culpa, o que certamente foi um grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro.
Aliada a teoria objetiva, surge a teoria do risco, que possui como cerne o benefício aos chamados hipossuficientes, onde toda pessoa que exercer alguma atividade possível de criar riscos a terceiros, deve arcar com o ônus da reparação.
Dessa forma, resta evidente que a teoria objetiva despreza a intenção do agente, pois aquele que obtém vantagens pelos riscos criados, deve responder pelas consequências da atividade exercida, cuja periculosidade é a ela inerente ou fixada em lei.
Todavia as duas correntes, teoria do risco e da culpa, convivem simultaneamente no direito brasileiro, porém, cada uma será aplicada em concordância com o caso concreto.
No tocante a responsabilidade civil contratual, como o próprio nome diz, está ligando a algum descumprimento contratual, e aqui cabe ressaltar que se vale do contrato escrito ou tácito.
Neste caso, a indenização substitui quase sempre a prestação inadimplida, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes. Cabe aqui ressaltar que nesta teoria em matéria de prova, o ônus, incumbe em regra ao devedor, que deve esclarecer os motivos da mora.
Já a responsabilidade civil extracontratual, nesta modalidade não há vínculo jurídico entre a vítima e o agente causador do dano, mas este é responsável por haver infringido um dever legal, causando prejuízo a outro.
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