A QUEIXA CRIME
Por: Jennyfer Iora • 10/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.014 Palavras (5 Páginas) • 350 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE DE XXX – ESTADO DO XXX
INQUÉRITO POLICIAL Nº:
JOÃO DAS COUVES, brasileiro, solteiro, padeiro, portador da CI/RG nº XXX, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº XXX, residente e domiciliado na Rua dos Inocentes, nº 171, Bairro Jardim Bonde, na cidade de Campo Mourão/PR, vem através da advogada e procuradora XXX, inscrita na OAB/PR sob o nº XXX, (procuração em anexo), respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal, propor:
QUEIXA CRIME
Em face de VANESSA JUREMA DA SILVA, brasileira, casada, bancária, portadora da CI/RG nº XXX, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliada à Rua Velha da Janela, Bairro dos Desocupados, na cidade de Campo Mourão/PR, baseado nas provas colhidas no inquérito policial que segue juntamente com esta, pelos seguintes motivos:
I – FATOS
Ocorre que no dia 23 de agosto de 2016, a querelada mesmo sabendo que o fato não era verídico, usou-se de uma rede social conhecida como “twitter”, em ambiente público, para dizer a uma terceira pessoa que o querelante havia cometido um crime de roubo contra o Banco da Vida no dia 07 de Julho de 2016.
Destarte, no outro dia a querelada encontrou com o querelante e na intenção de lhe ofender, proferiu-lhe então: “- Você é um sujeito desonesto e trapaceiro!!!”. Diante da anterior e atual condutas praticadas, o querelante se sentiu ofendido ao que se refere as condutas da mesma. Além disso, destaca-se ainda que tal fato foi presenciado por Juventino Mato.
Em síntese, os fatos.
II – DO MÉRITO
II.I – DA CALÚNIA
Diante da situação exposta é possível analisar a ocorrência de dois tipos de crimes elencados na legislação penal, realizados pela querelada em face do querelante.
Primeiramente, é evidente o crime de calúnia, tipificado no dispositivo 138 do Código penal, o qual dispõe:
“Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.
Nestes termos, compreende-se que caluniar é acusar publicamente alguém de um crime.
Assim, o fato da querelada dizer a outro indivíduo utilizando como o mecanismo uma rede social conhecida como o “twitter”, que o querelante havia cometido um roubo contra o banco caracteriza-se como calúnia. Uma vez que, o referido fato criminoso exposto é estabelecido pelo artigo 157 do Código Penal, o qual disciplina o crime de roubo.
Ante ao fato, é indiscutível o sentimento de vergonha, humilhação dentre outros voltados para este teor do querelante perante a sociedade, considerando o grande número de pessoas que qualquer rede social pode alcançar.
Seguindo está linha de raciocínio, é obvia e indiscutível a consumação do respectivo delito.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mesmo sentido, assim específica:
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.ARTIGO 395, INCISO III, DO CPP. INSURGÊNCIA.QUERELANTE QUE DIZ APONTAR DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DA CONDUTA, ALÉM DE CARREAR INDÍCIOS INCONSTESTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS.VIABILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇOES DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDAS. RECURSO PROVIDO.
Portanto, somados os pressupostos que identificam o crime de calúnia, pleiteia-se pela condenação da Querelada nas penas do artigo 138, combinado com os artigos 69 e 141, III, todos do Código Penal.
II.II – DA INJÚRIA
O segundo crime cometido pela querelada é o de injúria, definido nos termos legais como um ato ou dito ofensivo, ou seja, quando é falado algo desonroso para a outra parte.
A honra ora referida no crime de injúria é a subjetiva, o qual influência a percepção de si mesma, afetando sua autoestima.
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