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A QUEIXA CRIME

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.713 Palavras (7 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NITERÓI.

ENRICO, Brasileiro, Engenheiro, solteiro, natural de Rio de Janeiro, CPF n. ________, portador da cédula de identidade n.:_______ residente e domiciliado na ... Niterói. Rio de Janeiro, vem muito respeitosamente por seu advogado oferecer QUEIXA-CRIME, com fundamento nos artigos 30 e 41 do CPP e 100 § 2º do CP em face de HELENA, solteira, natural de Rio de Janeiro, Cédula de Identidade n. _____, CPF n.___ residente e domiciliada na ... na praia de Icaraí em Niterói, Rio de Janeiro, pelas razões a seguir expostas:

1. DOS FATOS

                    No dia 19 de abril de 2014, o querelante, Sr. Enrico, comemorava aniversário e planejava, para a ocasião, uma reunião à noite com parentes e amigos para festejar a data. Na manhã de seu aniversário, resolveu, então, enviar o convite por meio da rede social, publicando postagem alusiva à comemoração em seu perfil pessoal, para todos os seus contatos.

Todavia, a querelada, Sr. Helena, ex namorada do Querelante, que também possui perfil na referida rede social e estava adicionada nos contatos de seu ex, soube, assim, da festa e do motivo da comemoração.

Então, de seu computador pessoal, publicou na rede social uma mensagem no perfil pessoal de Enrico.

Naquele momento, Helena, com o intuito de ofender o ex-namorado, publicou o seguinte comentário:

"não sei o motivo da comemoração, já que Enrico não passa de um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha!"

E, com o propósito de prejudicar Enrico perante seus colegas de trabalho e denegrir sua reputação acrescentou, ainda:

"ele trabalha todo dia embriagado. No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo!".

Tal fato evidentemente não é verdadeiro, e mesmo que fosse não teria a querelada direito de ferir a honra do querelado diante de seus amigos e familiares, ainda no dia seu aniversário.

O querelado se encontrava em sua residência na presença dos seus amigos Carlos, Miguel e Ramirez no momento em que tomou ciência das ofensas através do seu perfil na rede social; motivo pelo qual ficou mortificado, e sem saber o que dizer aos seus amigos, prejudicando de tal modo a levar a cabo sua festa que preparava com tanto esmero.

Agindo desta forma, a querelada cometeu a conduta descrita no art. 139 e 140, caput, do Código Penal Pátrio, pelo que se requer sejam a ela aplicadas as penas do citado dispositivo penal.

2. DO DIREITO

2.1 Da Difamação

Pela análise dos fatos, verifica-se de forma escorreita que a querelada incorreu na conduta descrita nos artigo 139, caput, do Código Penal.

Com efeito, os fatos praticados pela Sr. Helena ao proferir palavras que imputaram fatos ofensivos à reputação do querelante adequam perfeitamente ao caput do artigo 139 do Código Penal, in verbis:

“Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”. (Grifo nosso)

Segundo o ensinamento do Mestre fabbrini Mirabete:

“O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão”.

O querelante vivenciou grande afronta à sua honra objetiva, posto que com as alegações de sua ex-namorada, ao tempo em que as proferiu, ficou mortificado de tal modo que nem mesmo a festa que planeja realizar em comemoração ao seu aniversário teve forças para fazer.

A vítima já tinha realizado os preparativos para a festa que seria realizada no mesmo dia, porém à noite. Inclusive havia postado em sua rede social o convite para todos os seus contatos, ocasião em que sua desafeta resolveu o achincalhar, fato este que ocorreu diante de seus amigos, provocando no Sr. Enrico uma humilhação transcendente.

São constatáveis estas alegações, tão simplesmente ao se acessar a página da rede social do querelante (cópia em anexo) que de tão atordoado resolveu não apaga-las afim de posteriormente ingressar com esta queixa crime.  

Além do mais, nossos Tribunais têm decidido no sentido de condenar, quando a pessoa profere palavras que ofendem a reputação de terceiro, sem que este fato consubstancie em crime, senão vejamos o seguinte julgado:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE TEXTOS EM REDE SOCIAL, COM IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS À AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

Incontroverso nos autos que o requerido publicou diversos textos na internet, criticando a atuação da autora enquanto servidora pública, inclusive com menção de que estaria em conluio com outras pessoas com intuito de lucro, o que implica imputação de crime funcional, com nítida intenção de ofender-lhe a honra, estão configurados os danos morais, que são presumidos na hipótese, dispensando comprovação específica. Direito à livre manifestação do pensamento que deve ser compatibilizada com outros direitos fundamentais, dentre os quais a imagem, honra e dignidade alheias. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à redução do montante indenizatório fixado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, conforme determinado no ato sentencial.

APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70054218276, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 27/06/2013)

(TJ-RS - AC: 70054218276 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 27/06/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2013) 

2.2 Da Injúria

 

Os fatos proferidos pela Senhora Helena também se adequam no art. 140 do Código Penal:  

 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

...

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