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A QUEIXA CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

Por:   •  19/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JANUÁRIA MG 

Júlio, brasileiro, professor, residente e domiciliado em Januária-MG, vem à elevada presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com fulcro nos artigos 30, 41, 44 e 73, todos do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 100, § 2º e 138 e 139, ambos do Código Penal, para propor a presente

QUEIXA - CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

Em face de Marcos, brasileiro, professor, residente e domiciliado em Januária-MG, pelos motivos e fatos a seguir apresentados:

I- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM

O presente feito é de competência deste juízo, tendo em vista que a soma das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao réu ultrapassa 2 (dois) anos, em discordância com o artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), abaixo transcrito, sendo portanto, a competência para julgamento da Justiça Comum.

Ademais, patente a competência da Comarca de Januária, mediante disposição legal contida no artigo 73, do Código de Processo Penal, que estabelece que em se tratando de exclusiva ação privada, como é o caso em tela, o querelante poderá ajuizar a respectiva ação no foro de domicílio ou da residência do réu, ainda que seja conhecido o lugar da infração. 

II- DOS FATOS

Júlio, querelante, renomado professor na cidade de Januária-MG, foi homenageado na cidade de Sorocaba-SP pelos seus serviços prestados a comunidade educacional. Sendo assim, o querelado, Marcos, que também é professor de Januária-MG, inconformado com a homenagem feita ao Júlio, resolveu tirar satisfação com os organizadores do evento de Sorocaba-SP. Nesse sentido, Marcos falou publicamente e para várias pessoas que não concordava que o Júlio fosse homenageado tendo em vista nunca ter colaborado para a comunidade educacional.

Alegou ainda o réu, que o Sr. Júlio recebeu uma quantia em dinheiro da prefeitura de Januária- MG para realizar eventos, mas que na verdade ele apenas sumiu com o dinheiro, e não realizou os eventos, imputando-lhe fato criminoso e atingindo a incolumidade moral do querelado e ofendendo sua dignidade ao afirmar falsamente, na presença de inúmeras pessoas, tal fato inverídico o que denota o animus caluniandide.

DA CARACTERIZAÇÃO DA CALÚNIA

A Calúnia consiste em imputar falsamente a alguém a autoria de fato definido como crime e a pena prevista é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, conforme artigo 138 do Código Penal. “Art. 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa”.

Para a caracterização do Crime de Calúnia, o agente não necessariamente precisa ter consciência de que é falsa suas afirmações, mas basta que haja a incerteza da autoria, para que este assuma os riscos decorrentes da ofensa a integridade moral alheia. O elemento subjetivo específico do crime de calúnia é a vontade de atingir a honra objetiva da vítima, atribuindo falsamente e publicamente fato definido como crime, emerge claro ao ter o Querelado acusado o Querelante de ter recebido uma quantia em dinheiro da prefeitura de Januária- MG para realizar eventos, mas que na verdade ele apenas sumiu com o dinheiro, e não realizou os eventos, crime de improbidade administrativa, tipificado no art. 9º da lei 8.429:

Art. 9º.Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

Tal imputação de crime feita ao querelante não condiz com a verdade, pois este sempre prezou por uma conduta ilibada. Com efeito, diante da falsa afirmação feita pelo querelado, este sim, praticou o crime de Calúnia e deverá ser punido.

DA CARACTERIZAÇÃO DA DIFAMAÇÃO

Ao atribuir falsamente e publicamente fato negativo sem tipificação, ficou nítido a caracterização do crime de difamação no momento em que, Marcos falou publicamente e para várias pessoas que não concordava que o Júlio fosse homenageado tendo em vista nunca ter colaborado para a comunidade educacional, desmerecendo-o perante a sociedade, levando a acreditar que Júlio seria indigno da homenagem. Como elenca o art. 139 – “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

III- DO DIREITO

Toda pessoa tem direito ter sua honra respeitada e ao reconhecimento de sua dignidade. Sabe-se que a sensação de impunidade, a sensação de poder fazer e falar o que quiser sem consequência ainda é bastante recorrente. A conduta descrita constitui Calúnia, pois o querelado atribuiu falsamente à prática do crime de improbidade administrativa ao querelante. Segundo Código Penal:

Calúnia- Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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