A Queixa Crime
Por: Aiany Souza • 22/9/2016 • Projeto de pesquisa • 1.460 Palavras (6 Páginas) • 362 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI/RJ
ENRICO, nacionalidade, estado civil, engenheiro civil, portador da cédula de identidade nº..., inscrito no CPF/MF sob nº..., residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., bairro de Icaraí, na cidade de Niterói – RJ, vem por meio de seu advogado infra-assinado (procuração com poderes especiais – doc. 01), respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamentos nos arts. 30º, 41 e 44, todos do Código de Processo Penal, e art. 145, do Código Penal,oferecer:
QUEIXA-CRIME
em desfavor de HELENA, residente e domiciliada na praia de Icaraí, na cidade de Niterói-RJ, em razão dos fatos abaixo expostos:
I - DOS FATOS
O querelante, em comemoração ao seu aniversário, planejou realizar uma reunião com seus amigos e parentes em uma churrascaria famosa da cidade de Niterói-RJ.
Na manhã do dia 19/04/2014, data de seu aniversário, o senhor Enrico enviou, a partir de uma de suas redes sociais na internet, um convite a todos os seus contatos existentes ali, informando sobre a comemoração marcada para a referida data no período noturno através de uma postagem em seu perfil pessoal.
Imperioso destacar a amplitude do alcance das publicações realizadas no espaço virtual em comento, haja vista o querelante utilizar-se da ferramenta de comunicação não só para manter contatos pessoais como também para contatos profissionais
A Querelada, ex-namorada de Enrico, possui na mesma rede social um perfil, na qual possui o querelante como um dos seus amigos e na ocasião obteve acesso ao convite, assim como todos os outros amigos dele presentes naquela rede. Ao visualizar a publicação do ex, Helena, de seu próprio computador, postou no perfil pessoal do querelante, com o evidente dolo de ofendê-lo, a seguinte mensagem: “Não sei o motivo da comemoração, já que Enrico não passa de um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha”.
E mais! Com a clara intenção de denegrir a imagem do querelante perante os contatos do trabalho de Enrico presentes na citada rede, a querelada acrescentou: “Ele trabalha todo dia embriagado! No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo”.
No momento das postagens das ofensas públicas, o querelante encontrava-se conectado à rede e na presença de seus amigos Carlos, Miguel e Ramirez. Ao visualizar a publicação da querelada, tentou disfarçar o constrangimento sofrido, mas já não havia mais condições de manter a comemoração e optou por cancelar a sua reunião.
No dia subsequente ao fato em comento, o querelante se dirigiu até a Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes de Informática e narrou os fatos à autoridade policial. Também entregou à autoridade uma impressão da mensagem publicada e informou a página da rede social onde a publicação estava localizada e podia ser vista.
II - DO DIREITO
Na conduta da Querelada é possível observar manifesto “animus injurandi vel difamandi”, configurando os delitos penais de difamação e injúria, previstos, respectivamente, no Código Penal, nos seguintes artigos:
“Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa."
A injúria refere-se à ofensa da honra subjetiva do indivíduo, a qual se manifesta intrinsecamente na vítima e atinge o conceito que ela tem sobre seus próprios atributos. Tal conduta restou caracterizada no momento em que a Querelada referiu-se ao Querelante utilizando as expressões “idiota”, “bêbado”, “irresponsável” e “sem vergonha”.
Outrossim, a difamação indica uma ofensa à honra objetiva da vítima. Trata-se da consideração social, do apreço moral do indivíduo perante seu meio civil de convivência. Ao publicar considerações de caráter desabonador sobre o Querelante em rede social, com a intenção de tornar público no meio social da vítima, também houve a caracterização do crime de difamação.
No que tange à Competência do Juizado Especial como via adequada de pleito, nos termos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.”
“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
Logo, as penas máximas dos crimes de calúnia e difamação somam 1(um) ano e 6(seis) meses de detenção, o que, por si só, já excluiria do rol das chamadas “infrações de maior potencial ofensivo”, acarretando assim na Competência dos Juizados Especiais.
Considera-se para fins de aumento de pena, nos termos do artigo 141, III, do Código Penal, o fato da querelada se utilizar de uma rede social para facilitar a propagação das ofensas contra o Querelante, levando em consideração a velocidade com a qual a Internet transmite informações e o alcance de usuários que uma rede social possui. Vejamos:
"Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometidos:
[...]
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação e da injúria.
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