A Queixa Crime
Por: Brenda Scavone • 21/4/2021 • Resenha • 580 Palavras (3 Páginas) • 170 Visualizações
Aluna: Brenda Scavone Valeriano Peixoto
Matrícula: 201702296113
Estágio III – Turno manhã
Ação civil em sede de queixa crime
A ação civil em sede de queixa crime é a chamada de ação civil ex delicto ou actio civilis ex delicto, é uma ação onde o ofendido busca ser indenizado por um prejuízo causado por outrem, condenado na esfera criminal. A legislação prevê que todo ilícito penal seja reparado, surgindo uma pretensão punitiva, que enseja em ação penal e aplicação de pena ou medida de segurança aos culpados, e na maioria das vezes, uma pretensão civil, a fim de se reparar o dano causado. Pois na maioria das vezes, além do ilícito penal, ocorre algum tipo de prejuízo a vítima.
Vale ressaltar que essa não é uma via de mão dupla, já que um ilícito civil nem sempre terá amparo na legislação criminal, sendo assim, a parte autora só terá a sua reparação cível.
O sistema adotado no Brasil, é o de independência entre as jurisdições, porém nos casos da ação civil ex delicto, cabe ressalvas, já que é necessário que o ocorra primeiramente o trânsito em julgado da ação penal, para posteriormente a parte autora ensejar com a ação no âmbito civil.
Segundo o código civil brasileiro, a ação ex delicto não mais julgará o mérito, não podendo mais questionar a existência do fato ou quem seja seu autor, pois tais méritos já foram superados pela esfera criminal, devendo acatá-las e decidir pelo valor a ser indenizado, segundo o artigo 63 do Código de Processo Penal, onde afirma que “ transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido seu representante legal ou seus herdeiros”. Havendo assim uma atenuação pelo fato de que quando houver a ação penal, a sentença condenatória com trânsito em julgado traz como efeito também a coisa julgada no âmbito cível. Tal situação se dá pelo fato gerador de ambas as ações ser o mesmo, sendo dispensável o ajuizamento de ação de conhecimento de indenização por ilícito penal, pois já houvera sido o réu condenado penalmente pelo crime, funcionando a sentença penal condenatória como um título executivo judicial no juízo cível, dispensando a propositura de ação de conhecimento.
Outra questão a ser abordada é em qual momento deverá ter inicio a ação civil, já que de acordo com o Código de Processo Penal, o juiz civil poderá suspender o curso da ação civil, até o julgamento da ação no juízo criminal. Porém, de acordo com alguns doutrinadores, o juiz deverá suspender e não poderá suspender seu andamento, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. Nota-se que apesar das jurisdições serem independentes há de se admitir que a justiça penal se sobrepõe a civil em hipóteses de indenização por crimes, evitando contradições nas decisões dos respectivos juizados.
Cabe salientar que existem algumas hipóteses em que há a possibilidade de ocorrer a satisfação do dano no juízo penal, sendo este o caso de crime de trânsito, onde afirma estabelece essa possibilidade, além de já impor a pena estabelece o ressarcimento a vítima. Outro caso em que há a possibilidade de ocorrer tal situação é em casos que sejam da esfera da Lei 9009/95, em asos de infrações de menor potencial ofensivo, onde a pena máxima é de dois anos, cumulada ou não com multa, existindo a possibilidade a ação ex delicto feito diretamente pelo juízo criminal.
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