A Queixa Crime
Por: mireliih • 28/3/2022 • Resenha • 2.168 Palavras (9 Páginas) • 158 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ENRICO XXX, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da cédula de identidade nº XX, expedida pelo órgão XXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XXX, complemento, bairro XXX, Niterói/RJ, CEP XXX, através de seu advogado infra-assinado, com procuração anexa (doc. 01) e endereço eletrônico XXX, de acordo com o art. 44 no Código de Processo Penal, vem, com fulcro no art. 145 do Código Penal, ajuizar
QUEIXA CRIME
contra HELENA XXX, brasileira, estado civil, portadora da cédula de identidade nº XX, expedida pelo órgão XXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliada à Rua XXX, nº XXX, complemento, bairro XXX, Niterói/RJ, CEP XXX, em tese, pela prática dos seguintes fatos criminosos, processados mediante ação penal privada, conforme os fatos e fundamentos de direito aduzidos adiante.
- DOS FATOS
- Inicialmente, cumpre dizer que o querelante, homem idôneo, engenheiro respeitado, bem-quisto em seus ciclos social, pessoal e profissional, manteve com a querelada relacionamento afetivo por X anos. Apesar do rompimento da relação de namoro, o querelante optou por manter a querelada em suas redes sociais, tratando a ela e sua família com extremo respeito e carinho, como consequência do vínculo que tiveram e da vida que, por um período, compartilharam.
- No dia 19 de abril de 2019, Enrico, ora querelante, fizera aniversário e, para celebrá-lo, marcou um jantar com familiares e amigos na XXX, famosa churrascaria, nesta cidade. Ao notar que, em que pese tenha enviado mensagens a maioria de seus amigos, havia esquecido alguns, o querelante resolveu fazer uma postagem na rede social XXX, estendendo o convite aos demais amigos.
- Conforme é de amplo conhecimento, as redes sociais têm sido verdadeiras extensões da vida social dos indivíduos, que as utilizam para o trabalho, o lazer, o entretenimento, o estudo e, principalmente, para manter conexões e interações com amigos. O post do querelante era explicitamente direcionado aos seus amigos, e tinha como função agregá-los à comemoração de aniversário, momento tão importante para Enrico.
- Contudo, em que pese o conteúdo pessoal e inofensivo do querelante, a querelada, desarrazoada e desrespeitosamente, utilizou o campo de comentários da postagem para proferir graves ofensas contra o querelante, além de imputar a ele fatos inverossímeis e desabonadores de sua conduta profissional.
- Assim, a querelada, de forma pública, comentou a postagem afirmando que: “Enrico não passa de um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha!”.
- Ademais, não bastasse ter insultado publicamente o querelante, atingindo tanto a sua dignidade quanto o decoro, a querelada prosseguiu e passou a atribuir-lhe condutas que não condizem com a verdade, ferindo-lhe a reputação: “ele trabalha todo dia embriagado! No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que ele trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo!”.
- No mesmo momento, o querelante recebeu a notificação da rede social quanto ao comentário da querelada e, além de espantar-se, sentiu-se profundamente constrangido, humilhado, exposto e ofendido em sua honra. O querelante estava acompanhado de três amigos, Carlos, Miguel e Ramirez, que presenciaram seu embaraço e constrangimento ante os ofensivos comentários da querelada.
- Sentindo-se humilhado diante de um sem-número de pessoas – afinal, quantos amigos da rede social não haviam lido os comentários? – e, principalmente, de sua família e amigos próximos, o querelante decidiu deixar de comemorar o próprio aniversário e, assim, cancelou o jantar que havia planejado. A humilhação decorrente daquelas ofensas parecia insuportável ao querelante.
- No dia seguinte, qual seja, 20 de abril de 2019, o querelante dirigiu-se à Delegacia de Polícia Especializada em Repressão aos Crimes de Informática e, apresentando à autoridade policial os registros impressos do comentário ofensivo, realizou o Registro de Ocorrência, lavrado sob o nº XXX.
- Outrossim, logo em seguida, o querelante requereu ao Cartório do XXX Tabelionato a expedição de uma Ata Notarial, a fim de registrar o conteúdo ofensivo do comentário da querelada.
- Conforme será exposto adiante, os fatos atribuídos à querelada constituem fatos delituosos, razão pela qual ela deverá ser condenada.
- DO DIREITO
- DA INJÚRIA – Art. 140 do Código Penal
- Na primeira parte de seu comentário no post do querelante, a querelada, sem qualquer razão para tanto, e de forma pública, afirmou: “Enrico não passa de um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha!”.
- Inicialmente, cabe dizer que nenhuma dessas ofensas é verdadeira. Ao contrário, o querelante é uma pessoa e um profissional digno, experiente e renomado, além de ser bem relacionado e respeitado pela família e pelos amigos. Ainda, o querelante jamais possuiu problemas com alcoolismo e cumpre suas responsabilidades pessoais, civis e profissionais com louvor.
- Ao proferir tais insultos contra o querelante, a querelada ofendeu-lhe a dignidade e o decoro, ferindo profundamente sua honra, tanto no aspecto íntimo – na estima que o querelante faz de si próprio – quanto no aspecto social, uma vez que as ofensas foram proferidas em um ambiente virtual público.
- Ao assim proceder, comentando, repita-se, que “Enrico não passa de um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha!”, a querelada cometeu crime de injúria, disposto no art. 140, caput, do Código Penal, cuja pena pode variar de um a seis meses de detenção, ou multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- No caso em tela, fica evidente que as ofensas proferidas contra o querelado subsomem a conduta da querelante ao tipo penal precitado.
- DA DIFAMAÇÃO – Art. 139 do Código Penal
- Não bastasse a série de ofensas proferidas pela querelada conforme narrou-se acima, ela ainda atribuiu ao querelante fatos ofensivos à sua reputação que NUNCA ocorreram. Em bom português, a querelada inventou atos jamais cometidos pelo querelante, e pior: fatos inverossímeis quanto à sua conduta no ambiente de trabalho, o que poderia, além de humilhá-lo e ofendê-lo, fazê-lo perder o emprego.
- Falsamente, a querelada comentou na rede social XXX do querelante: “ele trabalha todo dia embriagado! No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que ele trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo!”.
- Ao assim dizer, em que pese ser o conteúdo mentiroso, a querelada desacreditou publicamente a postura e a reputação profissionais do querelante, que sempre zelou pelo seu nome, sua imagem e a qualidade do seu trabalho em todos os cargos que ocupou e em todas as empresas das quais foi funcionário.
- Os fatos irreais divulgados pela querelada infamam a honra do querelante, que se sentiu ofendido e ficou em situação de extremo medo de ser associado a tais mentiras por aqueles que não o conhecem.
- A conduta da querelada no que diz respeito a este trecho do comentário a faz incorrer no crime de difamação, previsto no art. 139, caput, do Código Penal, cuja pena varia de três meses a um ano de detenção, além de multa. Confira-se:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
- Dessa maneira, a querelada, ao agir conforme se narra, incorreu no crime de difamação, pelo qual deverá restar condenada.
- DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO
- Ressalte-se que, em que pese o comentário extremamente ofensivo deixado pela querelada na publicação do querelante tenha incidido em dois crimes distintos, ela o fez em uma só ação.
- Em outras palavras, a querelada praticou os crimes de injúria – com dolo próprio – e difamação – também com dolo próprio – ao fazer somente um comentário escrito na postagem da rede social XXX do querelante.
- Dessa forma, pode-se afirmar que há, no caso em tela, um concurso formal impróprio, no qual as penas deverão ser aplicadas cumulativamente. Acerca desse concurso, deverá ser aplicada a segunda parte do art. 70, caput, do Código Penal:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. – grifou-se
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