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A Queixa Crime

Por:   •  14/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.638 Palavras (7 Páginas)  •  136 Visualizações

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A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO – RO

        MARIONE, brasileira, solteira, corretora de imóveis, portadora da Cédula de Identidade RG de nº XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em XXXXXXX, vem, por sua advogada infra-assinado e qualificada no instrumento procuratório em anexo, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal e artigo 100 do Código Penal, apresentar

QUEIXA CRIME

Em face de ODEIR, brasileiro, solteiro, médico, portador da Cédula de Identidade RG de nº. XXXXX, inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em XXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I - DOS FATOS

        Em primeiro plano, cumpre assinalar que a querelante é pessoa honesta com boa índole e reputação ilibada, em seu âmbito pessoal e profissional, sendo corretora de imóveis há mais de 10 (dez) anos na cidade Porto Velho-RO, onde construiu uma reputação pautada na sua honestidade e confiabilidade.  

        Ocorre excelência, a autora manteve um relacionamento por cerca de 3 (três) anos com o querelado, que inconformado com o término da relação, que ocorreu no dia 10 de junho 2022, foi as redes sociais no dia 12 de junho de 2022, com o intuito de prejudicar a carreira da sua ex-companheira e fez diversas publicações nas variados redes sociais, quais sejam, em grupos WhatsApp para amiga(o)s próximos da querelante e, também, em grupos de vendas de imóveis no Facebook, tendo a ousadia de postar afirmações pejorativas provocando imensa vergonha e constrangimento a querelante, ofendendo profundamente a sua honra, redes sociais estas, que a autora mantém um perfil profissional como meio de divulgação do seu trabalho.

        Não bastasse, no dia 13 de junho 2022, ODEIR, encaminhou um e-mail para familiares próximos da autora, bem como para alguns de seus clientes. Nessa comunicação, ele afirmou que sua ex-namorada era uma “aproveitadora”, sem escrúpulos, identificando-a como “estelionatária” que seduzia clientes com sua beleza, induzindo-os a erro para realizarem negócios desvantajosos (para eles) e vantajosos (para ela).

        Após o ocorrido, ao se deparar com a situação, a autora se sentiu golpeada e ficou profundamente ofendida com as inverdades proferidas pelo querelado. Ocasião em que se dirigiu a delegacia de Polícia Especializada em Repressão aos Crimes de Informática, em 15 de junho 2022, e narrou os fatos à autoridade policial, entregando o conteúdo impresso da mensagem ofensiva e a página da rede social na Internet onde ela poderia ser visualizada por qualquer pessoa.

        Excelência, fato é que as afirmações inverídicas feitas pelo querelado, eivaram bruscamente a honra e a moral da autora, por serem, as declarações injuriosas, ofensivas, difamatórias e sobremaneira ilícitas, restando apenas a reposta estatal.

        Diante do exposto, considerando as ofensas de cunho pessoal, que atingiram gravemente a honra objetiva e subjetiva da Querelante, é justa a condenação do Querelado às penas legais, sob os fundamentos a seguir expostos.

 É a síntese dos fatos.

II- DO DIREITO

        II.I DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA

        Segundo consta da narrativa fática, o episódio delitivo ocorrera entre os dias 12 (doze) e 13 (treze) de junho de 2022, ao passo que a querelante registrou boletim de ocorrência na delegacia no dia 15 de junho 2022.

        Logo, a presente queixa-crime é plenamente cabível, uma vez que se encontra dentro do prazo legal para seu oferecimento que conforme a legislação Penal, em seu artigo 38, regulariza que o ofendido detém o prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber.

II.II DA CALÚNIA

        No caso o crime de calúnia se caracteriza pela vontade do agente atribuir fato criminoso ofendendo a honra alheia e mesmo sem ter a certeza da falsidade do fato, restando somente que o promovido assuma os riscos dessa ofensa.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        Para a tipificação do delito acima mencionado, o agente por vontade e consciência o “animus injuriandi vel diffamandi”, ofende a integridade moral alheia. O elemento subjetivo específico do crime de calúnia, qual seja a vontade de atingir a honra objetiva da vítima, atribuindo falsamente e publicando fato definido como crime, emerge claro ao ter o querelado acusado a querelante de “estelionatária” e “aproveitadora”, deflagrando sua reputação profissional e pessoal.

Com efeito, o querelado praticou o crime de calúnia e deverá ser punido.

II.III DA DIFAMAÇÃO

        Segundo o art. 140 do Código Penal, recai em Difamação aquele que: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, crime a que se cominou pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Sabe-se que o crime de difamação carece de dolo específico, também denominado “elemento subjetivo especial do injusto”, isto é, apenas prevalece quando há claro o animus diffamandi.

        O Pretório Excelso em decisão exarou o seguinte entendimento:

PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. DOLO. ANIMUS DIFAMANDI. DELITO, EM TESE, CONFIGURADO. QUEIXA-CRIME RECEBIDA. 5. Consectariamente, conclui-se que a publicação do vídeo, mediante corte da fala original, constituiu emprego de expediente fraudulento, voltado a atribuir ao Querelante fato ofensivo à sua honra, qual seja, a prática de preconceito racial e social. O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da Queixa-Crime. (STF - Pet: 5705 DF - DISTRITO FEDERAL 0004190- 92.2015.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2017, Primeira Turma)

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