A RECESSÃO INDUSTRIAL E OS EFEITOS SOBRE OS CONTRATOS DE TRABALHO
Por: Júnior Arnecke • 23/8/2020 • Ensaio • 642 Palavras (3 Páginas) • 140 Visualizações
A RECESSÃO INDUSTRIAL E OS EFEITOS SOBRE OS CONTRATOS DE TRABALHO
As recentes notícias, sejam elas oriundas dos meios de mídia ou das manifestações de empresários, sindicalistas e analistas de mercado, circundam na veemente recessão que incide na economia. Estas dificuldades são retratadas pelos indicadores que, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), apontam um dos maiores recuos da indústria desde 2003, quando se iniciaram as suas medições históricas.
A falta de confiança afeta, negativamente, os investimentos no mercado, desacelerando o ritmo da atividade industrial, bem como da economia brasileira como um todo. Com isso, a tendência da manutenção dos empregos é questionada, verificando-se, inclusive, inúmeros casos de demissão em massa.
Diante do atual cenário, surgem constantes questionamentos acerca das alternativas jurídicas às empresas, para a manutenção das suas atividades e os efeitos nos contratos de trabalho havidos com seus funcionários.
A primeira e mais penosa das alternativas, é o desligamento de empregados, atitude que representa sérias consequências econômicas (dado o elevado custo do pagamento das parcelas rescisórias e sua impossibilidade de parcelamento, e, entre outros, os investimentos em qualificação realizados para cada empregado), bem como traz graves implicações sociais, tal como o desemprego.
As férias individuais ou coletivas, por sua vez, também podem ser uma alternativa às empresas, em face da redução e/ou paralisação da sua capacidade produtiva por determinado período de tempo. Ressalte-se, no entanto, que não há previsão legal para a concessão de férias futuras, o que deve ser rigorosamente observado.
Outra opção a ser cogitada é a concessão de licenças remuneradas. Tal licença é uma alternativa quando houver a necessidade de paralisação das atividades da empresa e esta ocorra de forma pontual, em ínfimos períodos de tempo.
No entanto, uma das mais adotadas alternativas é a possibilidade de compensação de jornadas de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tal como faculta o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e o art. 59, §2º, da CLT. Refira-se, por exemplo, que na maioria das Convenções Coletivas do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul relativas aos segmentos industriais, estão previstos regimes de compensação de horário, visando ao alargamento de períodos de repousos semanais ou feriados, além dos conhecidos “bancos de horas”, com vista à supressão do trabalho em determinado(s) dia(s), mediante a compensação com trabalho em outro(s) dia(s), mantendo-se incólumes os salários.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VI e XIII, ainda prevê a possibilidade de redução salarial e de trabalho, mediante convenção ou acordo coletivo. Sob tal aspecto, a legislação infraconstitucional, por meio da Lei nº 4.923/1965, aduz que, por força de acordo coletivo, seja reduzida a jornada normal ou o número de dias de trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, mediante redução de, no máximo, 25% do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e o salário normativo, se houver. Frise-se, no entanto, que existem algumas restrições, a serem observadas pelas empresas antes de aderirem a tal medida, posto que, na inobservância dos
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