A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL PARA 16 ANOS
Por: Josenildo Revilink • 7/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.869 Palavras (8 Páginas) • 248 Visualizações
Sumário
INTRODUÇÃO
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL PARA 16 ANOS
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
Tendo em vista o crescente aumento da violência e da criminalidade, e em razão da ocorrência cada vez maior de delitos praticados por menores, o tema da redução da maioridade penal tem voltado a ser assunto de grande discussão. Trata-se de um assunto muito polêmico. A população clama por segurança pública, por justiça, pedindo que o poder público faça algo com urgência para acabar com essa insegurança, ou seja, com o aumento da criminalidade. Em razão do elevado número de crimes praticados por menores, a sociedade brada pelo rebaixamento da maior idade penal.
Artigo 228 da Constituição Federal diz: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos as normas da legislação especial. Como se sabe, a Constituição, para se adaptar à dinâmica dos fatos, pode e deve ser alterada, o que é feito por meio de emendas. O art. 60, § 4º, da CF, enumera como cláusulas pétreas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
Como se observa, os direitos e garantias individuais estão entre as cláusulas pétreas acima mencionadas. E é nessa linha que se tem afirmado inclusive com apoio no constitucionalista português J.J. Canotilho, que a norma do art. 228, da CF, é de natureza análoga aos direitos, liberdade e garantias individuais, consequentemente, de natureza pétrea. Em sendo assim, não se pode alterar a norma do referido dispositivo constitucional, sob pena de se abolir um direito e uma garantia fundamental. Com efeito, o “link” para essa interpretação é o inciso IV (os direitos e garantias individuais), do § 4º, do art. 60, da CF. São apenas reflexões que talvez possam contribuir ao debate sobre o tema: redução da maioridade penal.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL PARA 16 ANOS
Reduzir a maioridade ou manter como está? Isentar os culpados ou fazê-los pagar com responsabilidade? Afinal, de quem é a culpa? Quem carrega em suas costas o verdadeiro encargo dessa impunidade? São perguntas constantes, são indagações que parecem não ter fim, a sociedade cobra e cobra caro, talvez essa mesma sociedade esteja postulando algo que nem sequer parou pra pensar nas consequências. Não estamos aqui delegando obrigações para o governo, para a sociedade ou para o menor infrator e sim para refletirmos o resultado da redução. Apoiar a redução da maioridade penal é exigir tratamento igual para aqueles que infligem à lei, é cobrar que algo seja feito para impedir que esses jovens sejam alicenciados pelo crime organizado, nossa nação precisa se alinhar a países desenvolvidos neste aspecto. Dizer que todos os jovens abaixo de 18 anos cometem atos inflacionais sem consciência, sem a exata representação da realidade, seria até pejorativo, Porque sabemos que o ser humano possui um conhecimento inacabado, os adolescentes de hoje são bem mais evoluídos, têm mais acesso a informações, sabem tanto ou até mais que um adulto, hipocrisia seria dizer que os menores infratores não conhecem as normas, pois os mesmos quando ferem a Constituição, quando o direito à vida de um ser humano é interrompido, logo os mesmos tratam de dizer que as leis os protegem. É justo tratar os adolescentes que tiram a vida por tão pouco, que roubam e estupram como iniputaveis? Com o dissabor de uma sociedade que clama por justiça, replico que não.
Cada indivíduo é único, cada ser humano tem sua essência, tem seu conhecimento, então cada acusado merece um tratamento diferenciado, merece ser olhado de uma maneira, onde possa existir a compreensão ou o motivo que daquele crime, só assim o Direito Penal o poderá punir com justiça e precisão. Um tema tão contemporâneo entre a sociedade e os legisladores causam insegurança naqueles que foram e são vítimas desses infratores, geram a incerteza da punição. A ONU nos relata que apenas 0,013% desses jovens cometem crimes contra a vida, mas pra quem perdeu um pai e m latrocínio, pra quem foi abusada sexualmente, pra quem viu o filho ser decapitado por um menor esses índices pouco importam, pois dados como esses só trazem certeza que seu ente querido foi apenas mais um que passou sem o olhar de compaixão, que teve seu direito natural interrompido. Cabe a nós trazer a responsabilidade de querer mudar o que já deveria ter sofrido uma metamorfose há muito tempo. O Código Penal não acompanha a realidade da nossa pátria, não segue as alterações que nossa população sofre, pois já completou mais de 70 anos, poderíamos dizer que o Código Penal está ultrapassado, que necessita de uma revisão urgente, 70% do seu conteúdo são escassos, existem artigos polêmicos. Um menor pode votar, pode ser emancipado para certos atos civis, mas não pode levar palmadinha (pois isso hoje em dia não são correção e sim agressão) e para piorar a sujeira, o menor não pode responder pelos seus crimes como um alguém plenamente consciente de seus atos. A população merece o mínimo de respeito, esses menores infratores precisam de uma correção adequada e tem o direito que o Estado cumpra com o seu papel de ressocializacão.
"uma responsabilidade penal diminuída, com conseqüências diferenciadas, para os infratores jovens com idade entre dezesseis e vinte um anos, cujas sanções devam ser cumpridas em outra espécie de estabelecimento, exclusivas para menores, com tratamento adequado, enfim, um tratamento especial."
(Bitencourt, 2007, v.1, p.353)
Essa parece à solução mais sensata. Porém, nesse caso, corremos o risco do legislador optar pela responsabilidade penal diminuída, mas não criar uma instituição de internação adequada exclusiva para os menores, o que ocorre constantemente em nosso país. O Brasil ainda não possui uma estrutura moral e jurídica para colocar em prática a proposta de Bitencourt.
Nem a FEBEM, nem o sistema prisional atual. Além de ferir o princípio da humanidade, seria uma catástrofe expor os menores à convivência carcerária com delinqüentes adultos. Nos centros de internação do menor infrator, como a FEBEM, nem sempre é obedecida a rigorosa separação por critérios de idade e gravidade da infração. Assim como o sistema prisional, a FEBEM sofre com a superlotação. A ONU recomenda que os centros de internação de menores devam ter no máximo
30 internos. No Brasil, alguns passam de mil. Assim como o sistema carcerário, os centros de internação de menores são verdadeiras escolas do crime. As atividades pedagógicas são insuficientes, o jovem infrator não é preparado para o mercado de trabalho, faltam profissionais, como psicólogos e professores especializados em cursos técnicos profissionalizantes.
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