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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  22/11/2018  •  Seminário  •  2.702 Palavras (11 Páginas)  •  269 Visualizações

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Seminário I

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUJEIÇÃO PASSIVA

Questões:

1 - Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

Resposta: A norma jurídica é formada por regras e preceitos dotados de força coercitiva e reconhecidos por determinado ordenamento jurídico, o qual, como um todo, regula a conduta dos vários indivíduos que formam determinada sociedade.

Para Kelsen, são atos de comando qualificados pela autorização da própria ordem jurídica positiva[1].

Insta salientar que, para que a norma jurídica seja assim considerada e também válida, o motivo de sua existência (fundamento) deve encontrar embasamento no ordenamento jurídico a que ela pertence, além de ser criada por agente cuja competência também é sustentada pelo referido ordenamento.

Já a Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) é a norma jurídica que contém todos os elementos necessários para a constituição do crédito tributário, sendo dividida em antecedente e consequente, já que, ocorrendo a hipótese X, deverá ocorrer o consequente Y.

Segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho, a estrutura da RMIT contém os critérios abaixo discriminados:

  • Critério material: essencialmente, é o fato descrito na hipótese de incidência, como praticar determinado ato (vender, produzir, prestar, p. ex.);

  • Critério temporal: determina o momento em que o fato praticado passa a ser considerado uma obrigação tributária (primeiro dia do exercício financeiro, data da aquisição de bem, momento da prestação do serviço, etc.);
  • Critério pessoal: apresenta os sujeitos ativo e passivo da relação jurídico-tributária;
  • Critério quantitativo: base de cálculo e alíquota a serem aplicadas; e
  • Critério espacial: local em que praticado o ato que dá nascimento à relação jurídico-tributária.

Por fim, tem-se que a função do consequente normativo é prever o resultado decorrente da instauração de uma relação jurídico-tributária, o qual se concretizará tão logo ocorra a hipótese prevista na norma (antecedente).

Com o consequente normativo, tem-se delineados os critérios pessoal e quantitativo, sendo possível, portanto, materializar a relação jurídico-tributária, através da identificação do sujeito ativo e passivo.

2 - Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

Resposta: Entendo a obrigação tributária como gênero do qual são espécies a obrigação tributária principal e a acessória, de modo que, enquanto gênero, consiste num dever de dar ou fazer atribuído ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária instaurada, em razão da ocorrência de determinado fato imponível previsto na legislação tributária.

Neste sentido, temos a previsão do artigo 113 do CTN, que esclarece que as obrigações tributárias poderão ser principais ou acessórias, consistindo as primeiras em pagar tributos e as segundas não necessariamente adimplemento, mas em obrigações de natureza tributária sem caráter pecuniário (artigo 113, §2º, do CTN), como entregar declarações, escriturar livros fiscais, etc.

Deste modo, concluo que a obrigação tributária acessória nada mais é do que sinônimo de deveres instrumentais, os quais devem ser cumpridos, para viabilizar que a Administração imponha o dever de recolhimento de determinado tributo, quando da ocorrência de fato previsto no antecedente, e controle o cumprimento da obrigação tributária.

Ressalta-se que, conforme previsão do §3º do artigo 113 do CTN, quando do não cumprimento da obrigação acessória, esta é convertida em obrigação principal. Isso porque se trata de sanção por ato ilícito que, a partir do não cumprimento de determinado dever, imputa ao sujeito passivo determinada obrigação pecuniária.

3 - Que é sujeição passiva?

Resposta: Nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, é possível dizer que a sujeição passiva corresponde à capacidade atribuída à pessoa, seja ela física ou jurídica, de ser coagida ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.

Definir os conceitos de:

(i) sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, nos termos do art. 121, caput, do CTN.

(ii) contribuinte: é o sujeito passivo de uma obrigação tributária, ou seja, é aquele que se torna sujeito obrigado ao pagamento de tributos por força normativa e por ter relação direta com o fato gerador.

(iii) responsável tributário: é terceira pessoa, sem revestir a condição de contribuinte, mas vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, que se vê obrigada ao pagamento por disposição expressa de lei.

(iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente: é aquele do qual há transferência de responsabilidade para terceira pessoa vinculada ao fato gerador, quer na etapa anterior, quer na etapa posterior da produção, ou circulação de mercadoria ou serviço.

Caracteriza-se a substituição tributária para trás (regressiva), quando um substituto, contribuinte de direito, adquire mercadorias de outro contribuinte, que, via de regra, é produtor de pequeno porte, responsabilizando-se pelo pagamento do tributo devido pelo substituído e pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Já a substituição tributária para frente (progressiva) ocorre quando uma terceira pessoa, geralmente o fornecedor primário (indústria), se responsabiliza pelo pagamento de tributo devido pelo comerciante, que revende a mercadoria por aquele produzida.

Por fim, tem-se o agente retentor, o qual apenas repassa o valor do tributo devido por outro, mas não se coloca na situação de substituto (responsável pelo pagamento), apenas se não cumprir com a retenção devida.

O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

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