A RESPONSABILIDADE AVOENGA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS
Por: Keise Costa • 31/10/2017 • Resenha • 6.599 Palavras (27 Páginas) • 333 Visualizações
2. RESPONSABILIDADE AVOENGA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS
O presente capítulo abordará a obrigação alimentar sob o olhar da responsabilidade dos avós nesta prestação subsidiária e complementar; discorrerá sobre o tratamento especial conferido à pessoa idosa por meio do Estatuto do Idoso e normas protetivas; e transcorrerá sobre a excepcionalidade da obrigação alimentar avoenga. Desta forma, trará classificações doutrinárias, aparato legal e jurisprudências, como referência aos temas abordados.
2.1 O dever de prestar alimentos aos netos
Inicialmente vale dizer que, quem tem o legítimo interesse em pleitear alimentos contra os avós são aqueles que não conseguem o suprimento de suas necessidades junto aos primeiros obrigados, quais sejam, os seus pais. [1]
Observe-se o quanto disposto no art. 1.696 do CC: “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” (grifo nosso),
Entende-se desta forma que, os alimentos devem recair, prioritariamente, sobre os pais ou os filhos (parentes na linha reta, no primeiro grau). Entretanto, não havendo parente no primeiro grau na linha reta ou, caso exista, não tendo condições de atender a todas as necessidades básicas de quem pede os alimentos, admite-se que a cobrança seja dirigida aos parentes em graus subsequentes (avós e netos, bisavôs e bisnetos...), à luz da reciprocidade alimentar.[2]
O direito de requerer alimentos dos avós e dos demais parentes em linha reta, tem caráter subsidiário e complementar, sendo assim, só é possível a cobrança por parte dos mesmos, na hipótese em que os devedores primários (os pais) não possam contribuir com os alimentos integralmente.
No que tange a pretensão de se cobrar em juízo diretamente dos avós independentemente de ter acionado os genitores, o disposto no do art. 1.698 do Código Civil[3] esclarece que:
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (grifo nosso)
Na verdade, o que temos, é uma ordem a ser seguida, pelo alimentado. Esse não pode, simplesmente, escolher, a seu bel prazer, de quem, exigirá alimentos. A regra contida nos arts. 1.696 a 1.697 é clara: o alimentado deve buscar alimentos primeiramente, sempre no parente de grau mais próximo e, apenas quando efetivamente comprovado que esse não possui condições de suportar a obrigação, em sua totalidade, abre-se a possibilidade de recorrer ao parente do grau seguinte[4]
O artigo supracitado é de suma importância no tema aqui discutido, pois tendo em vista a característica da divisibilidade da obrigação alimentar, podemos defender sobre a responsabilidade avoenga (responsabilidade dos avós), nos casos em que os pais não tenham condições de arcar com os alimentos de seus filhos.
Neste sentido, é pertinente fazer menção ao Enunciado 342 da Jornada de Direito Civil[5]:
Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores. (grifo nosso)
Entende-se portanto que, primeiramente serão chamados a prestar alimentos os parentes em linha reta (os mais próximos excluindo os mais remotos) e na hipótese dos pais terem condições de prestar os alimentos, não se acionará os avós.[6]
Os avós serão chamados a atender a obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco, tratando-se de uma obrigação sucessiva, subsidiária e complementar. Porém, para que isso aconteça, é necessário a prova da incapacidade ou da reduzida capacidade dos genitores de cumprirem com a obrigação em relação à prole, para que se possa propor a ação de alimentos contra os avós e não a ação de execução dos alimentos não pagos pelo genitor, pois isso seria impor a terceiro o pagamento de dívida alheia.[7]
Assim manifestam-se os Tribunais:
ALIMENTOS AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS PELA AVÓ. 1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. 2. A mera alegação de insuficiência da prestação de alimentos pelo genitor, por parte da genitora, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós. 3. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação nº. 0001698-92.2016.8.07.0007, Sétima Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator: Gislene Pinheiro, Julgado em 13/09/2017, Publicado em 18/09/2017)[8]
Tende a jurisprudência a admitir a ação de alimentos contra os avós somente se ambos os genitores não tiverem condições de prover ao sustento da prole sob o fundamento de que a omissão de um deles transmite ao outro a obrigação alimentar e não diretamente aos avós, salientando-se que, quem detém a guarda fica com o ônus de manter os filhos, bastando que tenha algum rendimento para tal finalidade, assim, o dever de prestar alimentos passa de um dos pais para o outro e só depois é que se transmite aos ascendentes.[9]
Em síntese, entende-se que não é só pelo fato dos pais deixarem de arcar com os alimentos que irá transferir automaticamente a obrigação para os avôs. Os pais, são de fato devedores originários, tendo total responsabilidade quanto ao cumprimento integral da dívida alimentar para com os seus filhos.
Vale dizer que, o mero atraso do pagamento da prestação alimentícia ou a falta de pagamento, não gera de logo a obrigação da prestação dos alimentos avoengos. Neste sentido, a disposição do art. 528 do Código de Processo Civil dispõe que:
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