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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO SOBRE OS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Por:   •  9/12/2017  •  Monografia  •  3.592 Palavras (15 Páginas)  •  423 Visualizações

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INSTITUTO PROCESSUS

       

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO SOBRE OS ATOS NOTARIAIS

                                                      PAUL ROBERT LOPES DOS SANTOS

BRASÍLIA -DF

        2012        

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO SOBRE OS ATOS NOTARIAIS[pic 1]

RESUMO: Trata como a responsabilidade civil, na atualidade, é o reflexo das relações humanas, como pressupostos tutelares de direitos, que regidos pelo Código Civil e pela Constituição Federal de 1988, são os danos causados à ordem moral da pessoa humana ou aos bens patrimoniais. Analisaram-se aspectos Constitucionais com relação à valorização dos princípios da moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade na Administração Pública. Para tanto, a metodologia empregada na elaboração do presente artigo é o método hipotético-dedutivo, abordagem qualitativa, e pesquisa básica exploratória, com ênfase em diversos autores e tribunais. Conclui-se que a responsabilidade civil do tabelião é objetiva.

1. INTRODUÇÃO    

Para se entender o teor da responsabilidade civil do tabelião, tem-se que saber antes o que é responsabilidade, no âmbito das relações entre os indivíduos, como pressupostos de gerar uma obrigação e um dever.

A responsabilidade civil não se confunde com a penal, pelo ponto de conflito que as situações impõem, ou seja, o alvo do reparo é discordado, à medida que se achem ofendidos.

Neste estudo tentar-se-á afiançar que a responsabilidade civil é um ente jurídico que se acha na dependência de todos os atos dos notários, vez que todas as obrigações dos atos notariais obedecem aos ditames legais, sem que possa contrariar o Direito Administrativo, bem como o Poder Público.

Diante do exposto se insere a temática deste estudo, abordando os direitos e deveres do tabelião, bem como a responsabilidade que este adquire juntamente com os seus auxiliares.

O problema a ser investigado é a sistemática da especificidade da realização dos atos notariais, seus deveres, obrigações e o amparo que a lei oferece. Portanto, iniciando-se da conceituação até a materialidade dos fatos, onde se insere a responsabilidade civil do tabelião sobre os atos notariais.

2.        A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A Constituição Federal de 1988 determina, à luz dos princípios administrativos do serviço público, no seu artigo 236, os serviços notariais e de registros, os quais para provimento dependem de concurso público de provas e títulos. Muito embora sejam exercidos em caráter privado, a sua delegação é de âmbito Público:

 Também o Código Civil, em seu artigo 186 e 187 enuncia:

Aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. (DINIZ, 2003, p.34).

Outro parecer que complementa a situação vislumbra-se no artigo 927, § único do Código Civil, a saber:

Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. (VENOSA, 2006, p.15)

Até mesmo as Escrituras Sagradas aborda a questão de reparação de dano consubstanciada nas passagens de Levítico 24:19 em conformidade com Deuteronômio 19:21. Transcreve-se referida passagem para melhor compreensão da discussão:

Se alguém causar defeito em seu próximo, como ele fez assim lhe será feito.          

Quem matar um animal restituirá outro; quem matar um homem será morto.

Quebrantarei a soberba da vossa força e vos farei que os céus sejam como o ferro e a vossa terra como bronze.

E, se andardes contrariamente para comigo e não me quiserdes ouvir, sobre vós pragas sete vezes mais, segundo os vossos pecados. (ALMEIDA, 1993, p.135)

Portanto, a responsabilidade civil vem evoluindo gradativamente, e de acordo com a história da humanidade, desde o princípio, sabe-se que o homem é detentor de obrigações e que tem por obrigação de reparar danos causados as pessoas, ou ao patrimônio de outrem que venha a ser de interesse coletivo.

2.1 Do Princípio da Definição das Tarefas

Cada escrevente tem uma definição da tarefa a ser feita. Ainda que conheça mais de uma atividade, é necessário que haja divisão das tarefas a fim de que o trabalho seja melhor desenvolvido, com qualidade e rapidez.

Nas finalidades a que se propõe a atividade dos notários, a publicidade consiste no ato de conhecer por todos, atos e fatos jurídicos, não se confundindo, dessa forma com propaganda comercial. A publicidade do ato notarial é privativa nos casos em que apenas os interessados quiserem conhecê-la, porém é obrigatória para todos. A diferença entre publicidade legal de direito público e publicidade comercial é a formalidade presente na primeira contra a segunda.

 É bom observar que, a autenticidade é qualidade do que é confirmado, sendo por isso, objeto de veracidade dada aos documentos por força da autoridade legal do serventuário. Assim, é comum o uso de sinônimos como autenticação pelos auxiliares do cartório, como sentido confirmatório por autoridade que pratica o ato.

Já o elemento segurança que também faz parte, como os devidamente citados anteriormente é passível de, em sentido contrário, gerar reparo, bem como punição de ato ilícito.

2.2 Requisitos para os cargos. 

Tendo em vista a ordem que se processam as atividades dos notários, seguem os requisitos relevantes para os cargos, dada à delegação que o poder público exerce sobre os tabeliães e seus prepostos.

A Lei nº 8935/94, em seu art. 3º indica que o notário, ou tabelião, são considerados para efeito de lei como profissionais do direito. Em decorrência dessa afirmação, constata-se que esse tipo de profissional deverá ser bacharel em Direito, em conveniência às exigências próprias que exerce um agente do poder público. Nessa intenção, reside o inciso 5º do art. 14 da referida lei, impondo como requisito à delegação da atividade notarial e de registro, a qualificação de bacharel em Direito.

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