Responsabilidade civil do empregador pelos atos de sus empregados
Por: Marilene Marques • 16/9/2017 • Resenha • 808 Palavras (4 Páginas) • 404 Visualizações
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS
O presente trabalho busca de forma sucinta tratar acerca da responsabilidade civil do empregador em relação ao seu empregado, discorrendo até onde o patrão pode responsabilizar-se pelas práticas danosas dos seus empregados, especificando a possibilidade do empregador ser ressarcido.
A responsabilidade civil ocorre quando um interesse protegido pelo direito é indevidamente lesionado. O princípio básico da responsabilidade civil é o neminem laedere, diz que não deve lesar ninguém. Segundo o doutrinador Flávio Tartuce (2014), responsabilidade civil surge com o descumprimento de uma regra determinada em um contrato, ou uma pessoa deixar de observar um preceito normativo que regula a vida.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 932, estabelece critérios para algumas pessoas responderem por atos praticados por terceiros, independentemente de culpa. A lei impõe de forma indireta uma obrigação por um ato que o sujeito não participou, a chamada responsabilidade civil objetiva indireta.
O artigo 932, III, do Código Civil Brasileiro, dispõe que “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)”. Nessa linha, é fundamental que exista um vínculo empregatício entre eles, subordinação hierárquica e condições de dependência para definir a responsabilidade do empregador. O empregador deve ter em mente que o risco da atividade do empregado corre por sua conta. Desta forma, não é diferente quanto aos danos causados por seus empregados, sendo esta uma das possibilidades de responsabilizar-se por danos praticados por terceiros.
O empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados, desde que o mesmo tenha praticado uma ação ou omissão de forma ilícita. Importante verificar na situação concreta se o empregado praticou a conduta no exercício do trabalho ou em razão dele e se estão presentes os pressupostos/elementos essenciais da responsabilidade civil. Constatados o nexo causal e o dano surgirá o dever de reparação do empregador.
Vejamos a título exemplificativo o seguinte caso: Suponha que Tício trabalha como lavador de carro em um “Lava Rápido” do Filisbino. Certo dia, ao devolver o carro ao cliente, Tício se distrai e bate o carro em uma árvore, causando danos ao veículo. Nesta situação hipotética, quem deverá ser responsabilizado pela reparação civil será o Filisbino, o dono do “Lava Rápido”, pois o Tício causou danos de forma culposa durante a prestação de seus serviços, ou seja, a responsabilidade do ato causado é do empregador.
Para assegurar ainda mais a responsabilidade do empregador, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 341 destaca que: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Não é necessário confirmar que o patrão participou do fato para que ele seja responsabilizado, basta apenas estar evidenciada a culpa do empregado.
As excludentes de responsabilidade do empregador são causas que atingem um dos elementos essenciais da responsabilidade rompendo o nexo causal, tirando a possibilidade de indenização, embora o dano tenha ocorrido não haverá obrigação de repará-lo. Para eximir-se da responsabilidade, cabe ao empregador provar que o causador do dano não é seu empregado, ou que o sujeito não estava no exercício da função ou em razão dele, ou comprovar caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular de um direito.
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