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Responsabilidade civil dos preponentes nos atos que fujam dos poderes que foram atribuídos aos seus prepostos.

Por:   •  11/2/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.908 Palavras (12 Páginas)  •  391 Visualizações

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Responsabilidade civil dos preponentes nos atos que fujam dos poderes que foram atribuídos aos seus prepostos.

Gabriel Henrique Silva Fonseca        

Resumo

O artigo foi construído com o intuito de versar sobre a responsabilidade civil dos empregadores, em atos praticados por seus prepostos que fugirem dos poderes concedidos. Como ponto de partida, será elucidado  o conceito de responsabilidade civil, além de elencar seus elementos caracterizadores que facilitam sua identificação. Dando continuidade ao trabalho, será apresentada a figura do empresário e como ele colabora para o desenvolvimento da sociedade. Outro personagem de grande valia e também apresentado é o preposto que realiza seus atos, colaborando para o desenvolvimento da empresa. Por fim será objeto do trabalho à responsabilidade civil que intitula o artigo

Palavras chaves: Responsabilidade civil. Empresário. Preposto.

Sumário: 1.Introdução; 2. Definição de responsabilidade civil; 3. Elementos caracterizadores da responsabilidade civil; 3.1. Conduta humana; 3.2. Classificação da conduta humana; 3.3. Dano; 4. Empresário; 5. Os Prepostos; 6. Responsabilidade civil do preponente em atos dos prepostos; 7. Conclusão; 8. Referencias.

1 Introdução

O presente artigo que será iniciado e aprofundado tem como meta percorrer e discutir sobre a responsabilidade civil dos preponentes, em atos que fujam dos poderes dos seus funcionários.

Diante do tema proposto, o trabalho tem em sua construção a definição sobre o que é responsabilidade civil e como é identificada, além das definições do que é empresário e preposto. Após essa fase será explorada responsabilidade civil como dito.

2 Definição de responsabilidade civil

Para iniciar o presente trabalho, vale elucidar o que vem a ser o instituto da “Responsabilidade civil”:

  Esse “deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.”. (Stolze, pág. 54). A partir do entendimento do eminente civilista, é possível compreender que a responsabilidade civil nasce no momento em que o sujeito ativo da ação ou da omissão feriu de alguma maneira, certo interesse particular, sendo cabível a reintegração patrimonial de forma indenizatória ou se houver possibilidade, pode ocorrer restituição na forma concreta do objeto que foi avariado.

3.Elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil é um instituto que como já visto, visa defender o interesse de um particular que foi ofendido, entretanto para que possa ser alegada a presença de tal instituto nas relações, é necessário que comprove a presença de determinados elementos que contribuem na construção efetiva da responsabilização civil.

O artigo 186 do diploma civil brasileiro, é de suma importância, para se entenderem quais são os elementos fundamentais na edificação da responsabilidade civil. A letra da lei expõe “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Fazendo uma interpretação pormenorizada, pode-se abstrair os “pressupostos gerais” (Stolze, pág. 74)  fundamentais de identificação do instituto em luz, são eles:  a) Conduta humana; b) Dano; c) Nexo causal; d)Culpa.

3.1 Conduta Humana

A conduta humana pode ser vista como elemento gestante de todos os atos tidos como ilícitos dentro da sociedade, e por consequência, corrobora para atos que geram responsabilidade civil.

Para ilustrar de forma perfeita, vale fazer menção o que diz Maria Helena Diniz, sobre o tema: “A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.” (Diniz, pag. 43). 

3.2 Classificação da conduta humana

O elemento em estudo possui uma dicotomia muito simples de ser entendida. A primeira espécie é nomeada de positiva. Essa diz respeito à realização de algum ato que colabore para causar o dano. A segunda espécie é chamada de negativa, que é aquela conduta humana caracterizada pela omissão em um momento que o agente deveria agir para evitar o prejuízo do agente passivo.

Ainda sobre conduta humana vale ressaltar, que ela somente será caracterizada para o diagnostico da responsabilidade civil, se for acompanhada pela voluntariedade do ato praticado.

3.3 Dano

Seguindo a trilha de elementos, que constroem a responsabilidade civil, o dano vem dar motivo a uma possível indenização, já que sem ele, não seria plausível pleiteá-la em juízo. “A obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem. O dano encontra-se no centro da regra de responsabilidade civil.” (Cavalieri, pág. 77).

O nosso atual documento civil, em seu artigo 927 dispõe como deve ser disciplinada essa matéria. “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A partir da leitura do presente instrumento normativo, pode inferir o deve r de restituição do prejuízo, oriundo do dano ocorrido.

3.4 Nexo causal

Como já explicitado, a responsabilidade civil, tem em sua construção elementos que devem ser observados para que haja a comprovação. O próximo que se mostra útil seu estudo para o devido entendimento do instituto é o conhecido como nexo causal. É através desse que mostra a intima ligação entre o fato praticado e o efeito que foi causado. No código civil, exige que relação direito e imediata entre o ato ou omissão com o resultado apresentado.

No documento civilista é possível enxergar esse elemento no artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Lendo o artigo fica evidente que qualquer ação ou omissão que enseje algum resultado maléfico ao agente passivo, é característica do nexo causal.

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