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A RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE

Por:   •  23/11/2017  •  Dissertação  •  2.982 Palavras (12 Páginas)  •  290 Visualizações

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PRIMEIRO CHECK DO PAPER

CURSO DE DIREITO – 6º PERÍODO

DISCIPLINA: RESPONSABILIDADE CIVIL

 PROF: ME. JOSÉ MURILO D. SALEM NETO

  TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL NA ÁREA DA SAÚDE

NOME: Elane Azevedo

               Marcos Torres

1 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Responsabilidade médica: erro médico X iatrogenia

2 CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA

Este paper tem como tema a Responsabilidade civil da saúde, apresentando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e do direito à saúde, demonstrando a importância de sua abordagem, a conceituação de responsabilidade civil, definindo culpa e dano, para que possa ser inferido os danos moral, material e estético, que envolvem diretamente o exercício da profissão médica. Trata ainda do ato médico, na tentativa de conceituá-lo para então ser feita a definição de ato médico danoso ou erro médico, que implica diretamente no dever de indenizar.

O presente paper tem por escopo explicar as circunstâncias em que se pode atribuir a responsabilidade civil ao médico, abordando das características até o enquadramento específico na responsabilidade em que o profissional liberal se emoldura.

Disserta ainda acerca da iatrogenia e dos requisitos da culpa médica, quais sejam, a negligência, imprudência ou imperícia, que findam por causar um dano ao paciente, que tem o direito de ser ressarcido. Há possibilidade da iatrogenia decorrer na possibilidade de responsabilidade civil do médico? Quais são suas diferenças para o erro medico?

3 JUSTIFICATIVA

                  O objetivo deste paper é a responsabilidade civil médica, tema de grande importância e discussão na atualidade, como regra geral, é subjetiva, prevista no artigo 951 do Código Civil, que expressamente se refere ao dano decorrente da culpa, nas modalidades da imprudência, imperícia ou negligência e reafirmada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, § 4º.

Abordaremos os princípios que estão ligados ao procedimento médico, que é de suma importância para verificar os possíveis desvios na efetivação da ciência medica, princípios como o direito à dignidade da pessoa humana, ao direito à vida e ao direito à saúde.

 Assim sendo, se efetivamente o resultado causar algum prejuízo ao paciente, parte-se para estudo da ocorrência de erro médico, que foi definido por Morais (2003, pg.426) como um ‘’mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica. ’’.

Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Pode ser o erro médico por imperícia, imprudência ou negligência no atuar médico, erros esses que ensejam o dever de indenizar.    

                   Por fim, procurando enriquecer a discussão proposta no trabalho, será feita uma análise doutrinária em torno da responsabilidade médica nos casos de erro médico e iatrogenia, diferenciando-os, com o objetivo de demonstrar em quais casos e situações nossos Tribunais.

4 OBJETIVOS

4.1 Objetivo geral

                  Abordar a Responsabilidade Médica na perspectiva da Iatrogenia e Erro médico

4.2 Objetivo especifico

Analisar os princípios constitucionais atrelados a responsabilidade médica.

Descrever sobre a responsabilidade civil e a responsabilidade civil médica.

Examinar sobre o erro médico e a iatrogenia, caracterizando-as, apontando suas diferenças e sua decorrência frente a responsabilidade civil.

5 REFERENCIAL TEÓRICO

5.1 Princípios e direitos constitucionais relacionados à atividade médica

A Constituição da República Federativa do Brasil possui como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, em seu artigo 1º, inciso III.

Para Alexy (2008, p. 113-114) o princípio da dignidade é equiparado a outros princípios “com a finalidade de determinar o conteúdo da regra da dignidade humana”, porém ele não é considerado um princípio absoluto, apesar de não necessitar de limitação, explicando que:

O princípio da dignidade humana pode ser realizado em diferentes medidas. O fato de que, dadas certas condições, ele prevalecerá com maior grau de certeza sobre outros princípios não fundamenta uma natureza absoluta desse princípio, significando apenas que, sob determinadas condições, há razões jurídico-constitucionais praticamente inafastáveis para uma relação de precedência em favor da dignidade humana

Para Sarlet (2012, p. 50), tudo que envolvem os direitos fundamentais “gravitam, direta ou indiretamente, em torno dos tradicionais ou perenes valores da vida, liberdade, igualdade e fraternidade (solidariedade), tendo, na sua base, o princípio maior da dignidade da pessoa. ”
                  Diante dos conceitos expressos e argumentos caracterizadores, pode-se analisar que
 a dignidade é composta por um conjunto de direitos existenciais compartilhados por todos os homens, em igual proporção. Partindo dessa premissa, contesta-se aqui toda e qualquer ideia de que a dignidade humana encontre seu fundamento na autonomia da vontade.

Em síntese, a dignidade da pessoa humana é considerada o princípio fundamental por estar atrelado intimamente ao ser humano e, assim, dar sentido à existência com respeito e direito à proteção diante qualquer ameaça. O Estado deve assegurar condições mínimas para que o cidadão possa usufruir de uma vida com dignidade.

Pode-se dizer que o outro princípio constitucional atrelado a atividade medica é o direito à vida, segundo Moraes (2011, p. 39), a Constituição da República Federativa do Brasil anuncia o direito à vida, “cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção,

sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. ’’

O Doutrinador Alexandre de Moraes (2011, p. 80) menciona que:

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui como pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A constituição Federal assegura, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais.

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