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A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE

Por:   •  5/9/2018  •  Artigo  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR

CENTRO UNIVERSITÁRIO TABOSA DE ALMEIDA

(ASCES-UNITA)

JORGE EDUARDO GOMES DE ARRUDA

PEDRO HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA

TAYNARA SUZANY BARBOSA GONÇALVES

RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE

CARUARU

2018

JORGE EDUARDO GOMES DE ARRUDA

PEDRO HENRIQUE CORDEIRO DA SILVA

TAYNARA SUZANY BARBOSA GONÇALVES

 

RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE

Trabalho apresentado no 7º período, turma 3 do curso de bacharelado em direito da associação caruaruense de ensino superior ASCES-UNITA, como forma de obtenção de conceito avaliativo complementar da disciplina de Responsabilidade Civil, ministrada pelo Professor George Pessoa.

CARUARU

2018

SUMÁRIO

  1. Introdução................................................................................................4
  2. Responsabilidade Civil...........................................................................4
  3. A Teoria da perda de uma chance.........................................................5
  4. Conclusão................................................................................................8
  5. Referências Bibliográficas.....................................................................9

RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem a finalidade de abordar a teoria da perda de uma chance, um dos ramos da responsabilidade civil. Analisaremos o seu contexto histórico, e suas peculiaridades, dando enfoque no que diz respeito a sua natureza jurídica e ao tratamento dado a matéria pela doutrina e jurisprudência brasileira.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL

O dever de indenizar surge como uma consequência da responsabilidade civil, ou seja, na medida em que o sujeito causa um dano ao patrimônio de outrem, surge o dever de reparar esse prejuízo.

Ao analisarmos o instituto da responsabilidade civil, verificamos alguns pressupostos indispensáveis para a caracterização da obrigação de indenizar, a conduta, o dano, e o liame subjetivo, que é o nexo entre estes. Nosso ordenamento jurídico também tem admitido a existência da culpa como um dos requisitos para a configuração do dever de reparar o dano causado, no entanto essa obrigação pode surgir independente desta, assim como diz o artigo 927 do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.”

Nos casos em que o dever de reparar, surge mesmo com a ausência de culpa, estamos tratando da responsabilidade objetiva, ou seja, quando a atividade desempenhada por determinado individuo implicar risco para outras pessoas.

  1. A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Após ser realizado uma breve apreciação acerca da responsabilidade civil, discutiremos a partir de então, acerca do tema do presente trabalho, que é a teoria da perda de uma chance.

Teve o seu surgimento na França na década de 60, e foi difundida na Itália, denominada como “perte d`une chance”. Significa dizer que, é a perda da possibilidade de obter uma oportunidade de chances, ou de evitar um prejuízo, Sergio Cavalieri Filho diz que:

“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. Pág. 75.

A responsabilidade do autor, causador da conduta danosa vai surgir quando, a vantagem que determinada pessoa poderia auferir é privada, o que diferencia das demais relações de perdas e danos é que neste caso trata-se de probabilidade e não de um prejuízo que foi causado de forma direta.

Há dê ensejar-se também que a chance auferida por essa teoria deve ser séria e real, ou seja mero caráter abstrato e hipotético não seriam capazes de incorporar ao agente a responsabilidade civil ao dano causado. Portanto a seriedade e realidade da chance dever ser medidos gravidade danosa do ato e a implicação civil-indenizatória – quanto mais séria e real for a chance perdida maior o grau de aplicação da teoria analizada.

O grande civilista Sílvio de Salvo Venosa, cita como exemplo, um caso envolvendo a matéria atinente a perda de uma chance, fato este que ocorreu nas Olimpíadas de 2004, onde um brasileiro que liderava uma das provas foi empurrado por um sujeito que assistia a competição, e como consequência ao atleta, foi lhe retirado a possibilidade de chegar em primeiro lugar.

Discutiu-se se nosso compatriota deveria receber a medalha de ouro, pois conseguiu a de bronze, tendo chegado em terceiro lugar na importante competição. Embora tivesse ele elevada probabilidade de ser o primeiro, nada poderia assegurar que, sem o incidente, seria ele o vencedor. Caso típico de perda de chance, chance de obter o primeiro lugar, mas sem garantia de obtê-lo. Um prêmio ou uma indenização, nesse caso, nunca poderia ser o equivalente ao primeiro lugar na prova, mas sim em razão da perda dessa chance. Tanto assim é que os organizadores da competição acenaram-lhe com um prêmio alternativo, até o momento em que se escreve, não lhe outorgaram a medalha de ouro. VENOSA, op. cit., 2012.pág.39.

        O ordenamento jurídico pátrio não tem um entendimento concretizado a respeito da matéria aludida, o Código Civil (2002) não abordou o tema, portanto a jurisprudência e a doutrina brasileira é onde devemos buscar a solução para as demandas que envolvem esse tipo de responsabilização.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em suas decisões, compreende a perda de uma chance como dano autônomo. Conforme  se observar no julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - ADVOGADO - LEGITIMIDADE - SINDICATO - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO - DEMANDA TRABALHISTA - PERDA DE UMA CHANCE - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO E DO ADVOGADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. [...] O não ajuizamento de demanda trabalhista dentro do prazo prescricional causou ao sindicalizado prejuízos materiais e morais, sendo que os materiais decorrem da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance e os morais decorrem da frustração sofrida pela parte que, após nutrir expectativas acerca de eventual condenação de ex-empregador na Justiça Laboral, toma conhecimento de que não será mais possível o ajuizamento da demanda em razão do decurso do prazo previsto para tanto.  Considerando que havia uma real chance do autor ser beneficiado pela condenação trabalhista, caso a demanda houvesse sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para tanto, a fixação do dano material no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para indenizar a perda da oportunidade do ajuizamento da ação. Na fixação da verba indenizatória a título de dano moral, seguem-se os ditames do art. 944 do CC⁄02, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendados pelo C. STJ e, no caso concreto analisado, é suficiente e necessária a fixação do valor de R$ 2.000,00. Recurso provido. Sentença reformada. TJES - Apelação Cível nº024030214407, 17/08/2010, Primeira Câmara Cível – Rel. Carlos Simões Fonseca.  (ESPÍRITO SANTO, 2010).

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