ART. 320 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO APLICAÇÃO - DOAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO
Por: marciofox • 27/8/2015 • Trabalho acadêmico • 923 Palavras (4 Páginas) • 289 Visualizações
PARECER
EVENTUAL ABUSO DO PODER – ELEMENTO ÉTICO - ART. 320 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO APLICAÇÃO - DOAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO
Relatório
Trata-se o expediente de consulta indagando sobre os aspectos relativos a utilização da prerrogativa e eventual abuso do exercício do poder por parte da Administração Pública do município de Bauru por ter criado uma ‘indústria da multa’ através da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru (Emdurb) e de seus métodos questionáveis de autuação através de radares ocultos, Além da possível ilegalidade de uma doação de bem público a particular.
Estudada a matéria, passo a opinar.
Fundamentação
A primeira questão objeto de análise diz respeito à criação de uma ‘indústria da multa’. A princípio, a manutenção da ordem social em se tratando de comportamento no trânsito, deve ser alcançada através de medidas educativas e não punitivas, ficando as multas como a última ratio nessa relação social.
Convém ressaltar que o Código de Trânsito destinou aos Municípios, atendidas as condições elencadas em seu texto, a execução de atividades relativas à matéria de interesse predominantemente local. Assim, apesar de o exercício do poder de polícia de trânsito do munícipio de Bauru estar sendo realizado diretamente pelo órgão competente, Emburb, o mesmo não vem cumprindo com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. O que na prática ocorre é exatamente o contrário, merecendo ser destacada a maneira como vem sendo aplicados os recursos decorrentes das multas de trânsito, em total desacordo com o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro que vincula a aplicação da receita arrecadada com multas de trânsito, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 320. “A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito”.
As multas se transformaram em receita para os Municípios e muitas vezes para empresas privadas. A prefeitura não investe em campanhas educativas de trânsito e no que respeita ao questionamento de que a Emburb não avisa onde estão operando os radares móveis, cabe alertar que a fiscalização eletrônica, realizada através de fotossensores e de suas máquinas fotográficas, é apenas meio acessório, auxiliar da autoridade administrativa, servindo para ratificar-lhe os atos, quando duvidosos, não podendo jamais substituir-lhe em domínio.
A intenção da Administração Pública não deve ser multar cada vez mais, auferir maiores lucros, e sim a de fazer cumprir as regras de trânsito e, consequentemente, multar cada vez menos.
A esse respeito também já se pronunciou a doutrina:
"E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto";a lição do professor Hely Lopes Meirelles, publicada no Direito Administrativo Brasileiro, 17. ed.,1992, p. 84, ao descrever a moralidade administrativa.
O outro ponto a ser tratado diz respeito à doação de uma área que ‘trava’
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