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A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR E A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS

Por:   •  16/11/2016  •  Monografia  •  5.541 Palavras (23 Páginas)  •  786 Visualizações

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A ROSSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR E A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS

Qual é a verdadeira natureza jurídica das medidas socioeducativas, elas têm um caráter pedagógico, ressocializando o adolescente, ou têm caráter punitivo, reprimindo o adolescente pelo ato infracional que cometeu?

INTRODUÇÃO

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO “MENORISTA” NO BRASIL

2.1 Ordenações Filipinas

2.2 Código Criminal do Império

2.3 Código de Menores de Mello Mattos (1927)

2.4 Código Penal de 1940

2.5 Código de Menores de 1979 - A doutrina da situação irregular

2.6 Estatuto da Criança e Adolescente - A Doutrina da Proteção Integral

3  A CRIMINALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR

3.1 Ato infracional cometido por criança

3.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Imputabilidade Penal

3.3 Ato infracional cometido por adolescente

3.4 O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Imputabilidade Penal

4 DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E SUA FINALIDADE

4.1 Da Advertência

4.2 Da Obrigação de Reparar o Dano

4.3 Da prestação de Serviços à Comunidade

4.4 Da Liberdade Assistida

4.5 Do Regime de Semiliberdade

4.6 Da Internação

4.7 Das Medidas Protetivas

4.8 Finalidade das Medidas Socioeducativas

5 FATORES QUE CONTRUIBEM PARA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

CONCLUSÃO

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANEXOS

INTRODUÇÃO

..................................................................................................

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO MENORISTA NO BRASIL

2.1 Ordenações Filipinas

Não é de hoje que existe uma diferenciação punitiva entre criança e adulto, a primeira manifestação, ainda que pouca, de proteção do menor aconteceu nas ordenações filipinas, regime jurídico criado em 1603, onde era considerado inimputável o menor de sete anos. Aos maiores de sete anos era concedido o benefício da não condenação a pena de morte e redução da pena. Entre dezessete e vinte um anos ficaria a arbítrio do julgador, analisando as circunstâncias do delito diminuir a pena ou condenar o “jovem adulto” a pena de “morte natural” que nesse caso seria de enforcamento simples.

Dispõe o Título CXXXV, do Livro Quinto das Ordenações Filipinas:

Quando algum homem, ou mulher, que passar de vinte anos cometer qualquer delito, dar-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse. 
E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará ao arbítrio dos julgadores dar-lhe a pena total, ou diminuir-lha. 
E neste caso olhará o julgador o modo com que o delito foi cometido e as circunstâncias dele, e a pessoa do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, dar-lhe-á, posto que seja de morte natural. 
E parecendo-lhe que não a merece, poder-lhe-á diminuir, segundo qualidade, ou simpleza, com que achar, que o delito foi cometido. 
E quando o delinqüente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena. 
E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do direito comum.

 

        Como se vê, a criança e o jovem eram equiparados ao adulto sendo severamente punidos, valendo-se apenas de algumas atenuantes que seriam concedidas de acordo com cada caso.


2.2 Código Criminal do Império

        Em 16 de dezembro de 1830 foi promulgado o primeiro Código Penal, conhecido como Código Criminal do Império, sobre influencia do Código Penal Francês de 1810 e do Código Napolitano de 1819.

                Liberati (2002, p. 28), explica bem como funcionava a punição do menor na época:

Pelo Código Criminal do Império, os menores de 14 anos estavam isentos da imputabilidade pelos atos considerados criminosos por eles praticados. Os infratores que tinham menos de 14 anos e que apresentassem discernimento sobre o ato cometido eram recolhidos às Casas de Correção, até que completassem 17 anos. Entre 14 e 17 anos, estariam os menores sujeitos à pena de cumplicidade (2/3 do que cabia ao adulto infrator) e os maiores de 17 e menores de 21 anos gozavam de atenuante da menoridade.

Jesus (2006, p. 34) ao explicar sobre a Casa de Correção demonstra que o legislador preocupou-se em estabelecer um local onde se fizesse “valer a educação onde havia punição” tornando-se inovadoras com relação as legislações da época.

 De acordo com Soares, (200-?), “de um modo geral, a legislação relativa à infância nas primeiras décadas do Brasil Império referia-se a uma preocupação com o recolhimento de crianças órfãs e expostas.”

A igreja era a responsável em cuidar dos órfãos e expostos, e contava com ajuda do Estado. As Santas Casas de Misericórdia eram as precursoras e consequentemente as que mais faziam esse trabalho através da “roda dos expostos”, que consistia em um cilindro de madeira que girava sempre que uma criança era ali deixada e a campainha fosse acionada. Dessa maneira o anonimato da genitora era preservado e era uma maneira de tentar diminuir crime de infanticídio e aborto.

Conforme explica Hintze (2007, p. 04):

[...] no período do Brasil – Colônia com o advento do Código Criminal do Império de 1830 onde prevê a assistência do Estado às crianças e adolescentes em conflito com a lei que apresentassem discernimento sobre o ato cometido nos locais denominados de Casas de Correção, entretanto o Estado brasileiro demonstrou o descaso com os adolescentes infratores, pois existiam poucas Casas de Correção para assistêncializá-los dessa forma “por não poder cumprir o que ele próprio prevê, pois, '[...] na prática, entre nós, por falta de casas de correção para menores, eram estes lançados na mesma prisão que os adultos em deploráveis promiscuidades'.” (Hintze, 2007, p.6, apud JESUS, 2006, p. 35). Bem como, os conflitos gerados entre poder público e entidade religiosa em cuidar das crianças e adolescentes abandonados e o descaso da sociedade da época em assistencializar essas crianças e adolescentes.

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