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PETIÇÃO: REQUISIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA MENOR INFRATOR

Por:   •  13/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  615 Visualizações

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FACULDADE REGIONAL DA BAHIA - UNIRB[pic 3]

BACHARELADO EM DIREITO

MICHELLE MARJORIE ANDRADE

PETIÇÃO: REQUISIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA MENOR INFRATOR

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Regional da Bahia - UNIRB, como pré-requisito para Avaliação da 3ª Unidade da disciplina Psicologia Jurídica.

Orientador: Prof. Móises.

Alagoinhas – BA

2015

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALAGOINHAS

EXMO SR DR JUIZ DE DIRETOR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA. FÓRUM DESEMBARGADOR EZEQUIEL PONDÉ.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Promotora de Justiça infra-assinada, com suporte nos artigos 108, paragráfo único, 122, incisos I e II, 173, 174, 183 e 201, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e considerando a notícia de ato infracional, expressa nas inclusas peças (Ofício sob nº 000123/15), oriundas da Delegacia de Polícia de Alagoinhas, como também exame de acareação e reconhecimento por parte da vitima, vem a presença de Vossa Excelência requerer:

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA  do adolescente ALEX DOS SANTOS SILVA, brasileiro, com 17 anos de idade (21.06.1988), filho de Ricardo dos santos silva e de Maria Helena santos Silva, portador do RG nº. 002.239.354-75, residente à Rua Silva Jardim, N°98, Alagoinhas-BA, pelos motivos que passa a expor:

  1.  DOS FATOS

Realizei, na data de 14 de dezembro do corrente ano, a oitiva informal do adolescente, que foi apreendido, no dia 12 de dezembro, em flagrante, pela prática do ato infracional tipificado no art.157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.

Que o acusado afirmou ter sido chamado para roubar, abordado a lesada juntamente com um indivíduo de prenome “Alex” o qual se aproximou dizendo “perdeu, perdeu”, subtraindo logo depois a bicicleta que passou a ser conduzida por Cicrano.

Destaque-se que o ato infracional foi grave e causou constrangimento à lesada enquanto pedalava uma bicicleta na pequena e tranquila cidade de Alagoinhas, nesta Comarca, eis que o representado passou a conduzir o produto do roubo, onde a vitima o reconheceu como um dos autores do ilícito.  O qual já descumpriu uma medida socioeducativa

Salienta-se que juntamente com eles havia um terceiro em atitude suspeita, que evadiu antes da chegada da vítima ao local da abordagem policial.

O acusado disse que praticamente foi ameaçado pelo Alex para levar a bicicleta. Contudo, as provas colhidas na fase policial deixam evidentes os indícios de coautoria do representado no cometimento do ato infracional descrito e conduzem à sua materialidade, ficando ela patente nos autos pelo depoimento das testemunhas, pelas declarações da vítima e pelo laudo pericial realizado, além do auto de prisão em flagrante delito.

Isto fica comprovado quando em seus depoimentos Cicrano repetiu respostas corriqueiras de julgamentos, entretanto a presença de atos falhos o denunciou sem intenção. Quando ele afirmou que participou do ilícito em partes, justificando que foi chamado para roubar por medo de Alex, que era possível membro de facção. Outro ato falho foi quando ele afirmou que Alex agrediu a vitima, uma vez que ele disse que tinha participado em partes do roubo.

 Ressalte-se que o jovem demonstra traços de transtorno de personalidade antissocial, o que só poderá ser evidenciado na fase adulta, uma vez que já descumpriu outra medida educativa. Pois ele se comporta como um indivíduo que desrespeita e viola os direitos dos outros, não se conformando com normas. Propenso a enganar, mentir, agir de forma impulsiva, sempre procurando obter vantagens, além de ser agressivo, inclusive com envolvimento em agressões físicas, como fica evidenciado na forma como este delito foi praticado.          

Torna-se necessário destacar sua participação em outros delitos como fato que pese nesta solicitação. Isto porque, seu comportamento mostrou ausência de remorso e irresponsabilidade, tentando levar a vantagem de ficar com a bicicleta.

É de se observar que, naquela data, o adolescente foi apreendido por policiais que estavam em patrulhamento nas proximidades do local.

  1. DO PEDIDO

Havendo comprovações suficientes de autoria e materialidade do ato infracional, ofereço representação socioeducativa e casa de acolhimento de menor infrator, em relação ao mesmo.

Ante o exposto, considerando a gravidade do ato infracional, que foi praticado com violência e grave ameaça, o fato de o adolescente não ter se prestado a cumprir as medidas socioeducativas que se lhe foram aplicadas em procedimentos diversos, não ter sido comprovado que sua participação não foi de menor importância, não resta alternativa outra além do decreto de sua internação provisória, medida que embora extrema, na espécie se mostra imperiosa, nos exatos termos do disposto no art.108, par. único e 174, ambos da Lei nº 8.069/90.

Na hipótese em comento, vislumbra-se a necessidade cogente da medida, pois ordem e paz sociais foram maculadas pela ação inconsequente e ousada imprimida pelo adolescente infrator, representada pela gravidade do ato infracional, cometido com inconteste grave ameaça exercida contra a pessoa da vítima, que em nada contribuiu para conduta infracional, bem como é o representado portador de antecedentes infracionais, consoante certidão positiva de folhas não numeradas, razão pela qual se impõe o recolhimento premonitório do adolescente como forma de garantia à própria manutenção da ordem pública e por não possuir ele condições de permanecer no convívio social.

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