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AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E O MENOR INFRATOR: UM ESTUDO DO NÍVEL DE SUA EFICACIA

Por:   •  13/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.716 Palavras (11 Páginas)  •  334 Visualizações

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AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E O MENOR INFRATOR: UM ESTUDO DO NÍVEL DE SUA EFICACIA

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Metodologia da pesquisa

2.1– Caracterização do estudo

3. Referencial Teórico

3.1 Breve Histórico do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil

3.2 As Ordenanças Filipinas

3.3 Código Criminal do Império

3.4 Código de Mello Mattos de 1927 a 1979

3.5 Código de Menores (1979)

3.6 O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990)

3.7 As Medidas Socioeducativas

3.7.1 Da Advertência

3.7.2 Obrigação de Reparar o Dano

3.7.3 Prestação de Serviços à Comunidade

3.7.4 Liberdade Assistida

3.7.5 Regime de Semiliberdade

3.7.6 Internação

3.8 As medidas sócio educativas previstas pelo ECA para o adolescente

4 Execução das medidas e os reflexos na reincidência do menor infrator

4.1 Aplicação das medidas e os reflexos na reincidência

4.2 Reincidência dos atos infracionais.

4.3 – O nível de eficácia das medidas sócioeducativas.

4.3.1 – O que é eficácia?

4.3.2 O nível de eficácia na aplicabilidade das medidas sócios educativas adotadas pelo Estado

4.3.3 As causas da reincidência ao mundo do crime dos adolescentes infratores

Considerações Finais

Referências

Anexos

INTRODUÇÃO

O Brasil, a décadas, vem sofrendo com o crescente índice alarmante e desordenado de atos infracionais, praticados por adolescentes e até crianças. E admite-se, de forma geral, a pratica de requintes de crueldades. A violência, e os problemas sociais contribuem, na maioria das vezes na pratica de delitos, decorrente de situação exclusivamente político-social, como também da falibilidade na aplicação das medidas socioeducativas que estão na legislação.

O ECA, Estatuto da Criança e Adolescente, (ano?) define adolescência em seu artigo 2º caput, onde dispõe o conceito de criança e adolescente, adotando o critério cronológico absoluto, ou seja, a classificação pela faixa etária a idade na qual o indivíduo esteja, destacando que a pessoa até os doze anos de idade incompletos é considerada criança e quem tem de doze a dezoito anos incompletos, será considerado adolescente.

De acordo com o mesmo Estatuto, nos termos do artigo 103 dispõe, que ato infracional será toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Paralelo a esta definição, o que se tem observado é que boa parte dos menores infratores está vivendo no “mundo do crime”, por causa da ausência de políticas publicas eficaz, de recursos públicos e de mecanismos necessários para sua reinserção na sociedade, na condição de reeducando na sua totalidade.

Diante do que foi delineado, o menor passa a ser vítima do modelo social adotado, no contexto de uma sociedade egocêntrica, do mercado do lucro onde todo o universo gira em torno do capitalismo.

Dessa forma, o menor deveria ter um tratamento diferenciado e não punitivo, porquanto o menor não pode pagar pela ausência do Estado tão pouco pela falta de cumprimento da lei dentro da sociedade, com aplicação do ECA, visto que, neste contexto anteriormente traçado, ele deixaria de ser réu e passaria a ser vítima do sistema.

Estas discussões nos remetem a nossa problemática de estudo, pois, seria oportuno questionarmos:

“até que ponto a falta de aplicação do Estatuto da Criança e Adolescente, com suas medidas sócios educativas, tem colaborado para tornar este menor infrator em réu e não em vitima do sistema?”

A ineficácia das medidas sócios educativas, até aqui vivenciadas, tem levantado esta problemática para a sociedade como um todo. Juristas, sociólogos, assistentes sociais, escolas, igrejas e família têm, se debruçado no debate que sinalize um caminho para elucidação deste infeliz problema social.

É fato que a inexistência do âmbito familiar, a falta de ética moral, as condições precárias de vida, e tantas outras más influencias do mundo externo, que são danosas para a educação da criança e adolescente, e até alguns meios de comunicação “televisão e rádio”, são impedimentos lesivos que causam um transtorno negativo na educação de um menor em desenvolvimento.

Diante do que foi até aqui debatido, torna se de suma importância, que o Estado e os seus entes federativos da união estados e municípios corroborem com políticas publicas eficazes na busca incessante no resgate do menor infrator dando-lhe condições de reintegra-se no convívio social e ser útil na sociedade.

Além disso, torna se de suma importância, que o legislador adote medidas socioeducativas, estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para reprimir a criminalidade, com a participação da sociedade e da família.

Torna-se oportuno lembrar que a Constituição Federal dispõe no artigo 227, citado de forma resumida, que a família, sociedade e o Estado são responsáveis pelos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, tratando de forma jurídica tendo em vista ser uma questão mais de cunho social.

Por esta razão, o ECA através da aplicação das medidas socioeducativas, apresenta uma condição para o adolescente de reeducação, assistência psicossocial e novamente de reinserção na sociedade.

Assim, a ineficácia na aplicação das medidas socioeducativas, descritas no rol do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado, pois, tem uma grande responsabilidade em assistir o adolescente e sua família e acompanha-los nesse processo de reinserção na sociedade.

Diante

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