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A Reclamação Trabalhista C/C Tutela De Urgência

Por:   •  17/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.036 Palavras (9 Páginas)  •  64 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA XX VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA

PABLO,Brasileiro,casado,gerente administrativo , portador do CPF xxxxx e do RG n°xxxxx (SSP/xx), portador da CTPS xxxxx, PIS/PASEP n°xxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, nº.xx,  Bairro: xxxxxxx, cidade- estado, CEP xxxxxx,por seu advogado abaixo assinado (com procuração anexa), com escritório no endereço: xxxx, onde recebe todas as notificações e citações sob pena de nulidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840 da CLT c/c 300 do CPC, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C TUTELA DE URGÊNCIA- LIMINAR

pelo rito sumaríssimo,em face da Construtora Indiana,pessoa jurídica de direito Privado,inscrita no CNPJ sob o n° XXX, estabelecida e sediada no endereço: Rua: XXXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I-Dos fatos

Pablo trabalhou para a Construtora Indiana no período de 30/3/2018 a 28/2/2022 na função de gerente administrativo, em que recebia como salário R$4.000,00 (quatro mil reais). Pablo foi demitido sem justa causa, com aviso trabalhado, na data acima mencionada e nada recebeu até a data de hoje. Também não sacou o saldo do FGTS, apesar de ter visto que a empresa pagou a indenização e todos os meses de trabalho.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:

Art. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

ll-Dos direitos

ll.l-Da Demissão por justa causa

Ainda que a possibilidade da despedida por justa causa decorra do poder disciplinar do empregador que, por sua vez, tem fundamento nos poderes de mando e gestão a ele inerentes, também há que se impor limite a esse poder, pois o tratamento do empregado com rigor excessivo é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Isso porque, a justa causa representa punição extrema ao empregado que é privado de praticamente todos os direitos resultantes da dispensa. Segundo a alegação do Reclamante, ele foi  sem justa causa, com aviso trabalhado. De acordo com o Art. 479, todavia, os contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe indenização. Deste modo, caso o empregado não tenha executado nenhum dos requisitos abrangidos pelo art. 482 da CLT, fica claro a falta grave por parte do empregador ao demitir o seu trabalhador sem nem mesmo cumprir devidamente com a norma vigente.

ll.ll-DA RESCISÃO INDIRETA

 

A rescisão indireta é direito do empregado sempre que diante das circunstâncias legais previstas na CLT:

 Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o       contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) (grifo nosso).

ll.lll-NO FGTS E DA MULTA DOS 40%

O FGTS (Fundo de Garantia por tempo de serviço) funciona como uma garantia ao trabalhador que após o rompimento do contrato de trabalho, esteja este amparado por um valor que lhe preserve a subsistente até, novamente, estar inserido no mercado de trabalho. Dessa forma, entende-se que sua importância vai além de uma obrigação legal, mas reflete, também, na dignidade do trabalhador que cumpriu devidamente com suas obrigações na relação de trabalho.

Ademais, essa garantia tem previsão no art.7°, III, da CF, trazendo ao empregador a obrigação de efetuar seu correto e tempestivo recolhimento, de modo a possibilitar ao empregado, em caso de necessidade, o recebimento dos valores depositados. Assim, observa-se que uma vez que a parte ré negou ao autor o seu direito líquido e certo ao saque do FGTS, após a rescisão do contrato de serviço, infringiu direito garantido pela constituição. 

Desse modo, cabe destacar que o empregado teria direito à multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia, pois de acordo com os fatos, o Reclamante foi dispensado injustamente, e no presente caso, a Reclamada não realizou o pagamento da multa de 40% durante o período laborativo do empregado.

é necessário ressaltar novamente que, o reclamante teve seu contrato de trabalho interrompido de maneira indireta, sendo que nesta modalidade, são devidas as penalidades sobre o valor depositado sobre o referido fundo, não inferiores a 40% (quarenta por cento), como determina o § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, vejamos:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

 Sendo assim, requer que o ora reclamado seja condenado a realizar o pagamento referente as diferenças dos depósitos do FGTS do reclamante, corrigidos com juros, além da multa de 40% do FGTS, por motivo da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o qual chegam aos valores de no mínimo R$ xxxxx c/ multa do art. 467 da CLT- R$ xxxx;

ll.lV-DO AVISO PRÉVIO

Adiante, graças a rescisão do contrato de trabalho ter ocorrido pela via indireta, como será declarado por vossa excelência, far-se-á direito do empregado a indenização inerente ao período de aviso prévio pela ruptura contratual.

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