RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: ANDRE.A.O.A • 11/4/2018 • Artigo • 1.594 Palavras (7 Páginas) • 359 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SOROCABA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DÉCIO, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, filho de Jose Airton da Silva e Vera Lucia Rabelo da Silva, nascido em 27/03/1991, portadora do RG nº XXX SSP/SP, PIS XXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX, CTPS nº XXX, Série XXX-SP (documentos anexos RG e CPF – doc. 1 - CTPS – doc. 02 – Contrato de Trabalho – doc. 03 – comprovante de residência – doc. 04 – holerites – doc. 05 ), residente e domiciliada Rua Isis de Camargo Barros Martins nº 478, Jardim Santo André II, Cidade Sorocaba, Estado de São Paulo, CEP 18077-330, por seu advogado infra-assinado (procuração – doc. 06 – pedido de justiça – doc. 07), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de XXXX, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 14.456.592/0001-65, com endereço na Rua Doutor Altino Arantes, nº XXX, Bairro Jardim São Lorenzo, Cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, CEP 18076-302, pelas razões a seguir delineadas:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que muito embora existir Comissão de Conciliação Prévia e considerando que o assunto é pacífico, conforme a Súmula nº 2 do TRT da 2ª Região, a RECLAMANTE, opta por acessar diretamente a via judiciária, nos termos do Art. 5º da Constituição Federal, inciso XXXV e Artigo 625-D, § 3º da C.L.T.:
“SÚMULA Nº 2 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (RA nº 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)
O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (grifo nosso)”
DOS FATOS
O Reclamante foi contratado pela Reclamada, em 25 de abril de 2013, laborando por mais de 01 (um) ano ocorrendo a dispensa em 17 de outubro de 2014 recebendo como último salário, o importe mensal de R$ 1.548,68 (hum mil quinhentos e quarenta e oito e sessenta e oito) o recebimento deste ultimo salário foi motivado pela promoção ocorrida na data 09 de maio de 2014, para a função de Operador de Maquina.
O Reclamante laborava de segunda a quinta, das 07hs. às 17hs e de sexta das 07:00 as 16:00 com 1h de intervalo para repouso e alimentação, tendo os finais de semana (sábado e domingo) para descanso.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante foi dispensado sem justa causa, na data de 17 de outubro de 2014, conforme documentos doc.8 (aviso prévio indenizado datado de 17/10/2014 –, porém sem nenhuma discriminação recebeu as verbas em cinco parcelas de R$ 1.291,31 (hum mil duzentos e noventa e hum reais e trinta e um centavos) nas seguintes datas: 05/11/2014, 20/11/2014, 20/12/2014 e 05/01/2015, conforme o e-mail enviado – doc.9
Como dito sem nenhuma informação a quais verbas se referiam, sendo assim o valor da rescisão e do aviso prévio indenizado deveriam ter sido pagos, juntamente com as demais verbas rescisórias, no prazo de 10 dias, contados do primeiro dia do aviso prévio.
Destarte, requer as devidas verbas rescisórias de direito, ou seja: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa pelo atraso, reflexos, etc.
DO AVISO PRÉVIO
O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 17/10/2014, com aviso prévio indenizado, em face da ausência da concessão, o mesmo deverá ser concedido na modalidade indenizada, pelo que, REQUER o pagamento do aviso prévio nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO FGTS E HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO
O Reclamante foi surpreendido com a dispensa em 17/10/2014 e até a presente data, a Reclamada não pagou todas as verbas rescisórias, sendo certo, que necessita sobreviver.
Face às várias demandas que sobrecarregam o sistema judiciário, O Reclamante não poderá suportar, meses sem rendimentos financeiros, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse passo, a medida é praticamente admissível, pois proporcionará a quem tem um direito, tudo o que for necessário para que este aufira o que tem direito a receber, diante da inércia da Reclamada.
Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer seja expedido Alvará Judicial em favor do Reclamante, para que, possa sacar o equivalente a 05 (cinco) parcelas que lhe são garantidas, do seguro desemprego, bem como, levantamento dos valores depositados no FGTS.
DOS DANOS MORAIS
Patente está, o abalo emocional e o transtorno na vida pessoal, familiar e profissional do Reclamante, que após 1 ano e sete meses de dedicação à empresa, se vê, dispensada, sem a remuneração integral das verbas trabalhistas e sem qualquer consideração ou justificativa.
Em razão do abalo moral sofrido, é devido, ao Reclamante, o pagamento de indenização substitutiva, em face de necessidade de se coibir a conduta patronal ilícita, consubstanciada na dispensa sem justa causa de empregada e do atendimento aos fins econômicos e sociais da garantia de emprego.
DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E DA MULTA FUNDIÁRIA
Dispõe o artigo 18, parágrafo 1º da Lei n. 8.036/90, que na hipótese de despedida do empregado pelo empregador, sem justa causa, depositará este na conta vinculada ao fundo de garantia do empregado, a importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante do FGTS devido, direito este que foi ignorado pela Reclamada durante o pacto laboral, que, ainda, deixou de depositar os valores correspondentes a este título, no período de Março de 2013 a Outubro de 2014, portanto, fazendo jus à Reclamante ao recebimento da multa fundiária sobre o total devido do FGTS, bem como a entrega das guias pertinentes para seu soerguimento.
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