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A Relação entre direito ao contraditório, direito à publicidade e dever de fundamentação das decisões

Por:   •  20/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  387 Visualizações

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Stéphanie Venske Estrella – 00275106

        

CONCEITUAÇÃO E RELAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO, À PUBLICIDADE E À FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.

  1. Conceitos

  1. O direito ao contraditório

A conceituação tradicional do direito ao contraditório é “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e a possibilidade de contrariá-los”¹, sendo um simples binômio conhecimento-reação, destinados somente às partes, eximindo o órgão jurisdicional da realização de tal direito.

Atualmente, entende-se o contraditório não como mera formalidade a ser cumprida em um processo, ele deve ser participativo, ele vem legitimar o procedimento com a possibilidade de que as partes participem da relação processual efetivamente – ou seja, que não apenas se manifestem, mas que possam ver seus argumentos sendo contemplados na hora de julgar, de vê-los considerados no momento da tomada de decisão –, é uma outorga de poderes para que as partes possam, da forma mais igual possível, influenciar a formação dos pronunciamentos jurisdicionais, abrangendo todas as decisões do órgão judicial referentes às condições da ação, aos pressupostos processuais ou à prova. “Estende-se, ademais, à matéria fática ou de puro direito, e em qualquer fase do processo (conhecimento ou execução), abrangendo também a fase recursal, em qualquer grau de jurisdição ou no âmbito de recurso especial ou extraordinário, e a fase ou processo destinado à obtenção de tutela de urgência”².

O direito ao contraditório está presente e assegurado na Constituição Federal da República, no artigo 5º, LV, bem como no novo Código de Processo Civil, nos artigos 7º, 9º, 10º, 489º §1 IV e outros. Sua mudança de um simples binômio para a forma como é encarado atualmente é consequência de um novo entendimento acerca da jurisdição, que passou a outorgar um sentido possível ao texto dentre de diversos aceitáveis, não sendo mais o juiz a “boca da lei”, e sim um intérprete. É a teoria da interpretação que dá causa a nova definição do direito ao contraditório.

Quanto às decisões de ofício, não é autorizada a decisão sem a oitiva das partes, prática comum até a vigência do novo CPC. Os artigos 10 e 933 garantem isso.

Não podem ser produzidas decisões-surpresa em que as partes não tiveram a oportunidade de manifestação, pois isso impossibilita que a decisão seja, de fato, justa, indo de desencontro ao princípio fundamental do direito ao contraditório. A regra é que todas as decisões definitivas não podem ser tomadas sem que ambas as partes tenham debatido, entretanto há casos em que o direito ao contraditório é postergado, como quando o juiz presta tutela antecipada.

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¹ ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de, A Contrariedade na Instrução Criminal. Tese de concurso à Livre-Docência. São Paulo: USP, 1937, nº80, p.110

² OLIVEIRA, Alvaro de; MITIDIERO, Daniel, Curso de processo civil: volume 1: teoria geral do processo civil e parte geral do direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 36

  1. O direito fundamental à publicidade

O direito à publicidade está intrinsecamente ligado Estado democrático de direito, sendo fundamental porque assim há uma maior proteção dos jurisdicionados contra uma justiça arbitrária, descontrolada, e, consequentemente, preserva a relação de confiança nos órgãos do Judiciário, colaborando para o processo justo.

Conforme o artigo 5º, LX, da Constituição Federal “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Podemos dividir a publicidade no processo em geral, especial, imediata ou mediata.

A publicidade geral é o acesso a todos de tudo que é feito em juízo, sendo a regra geral. O artigo 444, do CPC, é um dos exemplos, determinando que audiências de instrução e julgamento são públicas. Já a publicidade especial é mais restrita, pois apenas os participantes do processo, ou terceiro que demonstre interesse jurídico, podem ter acesso ao que se desenvolve no processo – como é o caso dos processos sob segredo de justiça (artigo 155) ou que envolvam menores de idade.

Quanto a publicidade imediata, é definida como a faculdade de presenciar diretamente a realização dos atos processuais e participar dos mesmos. A publicidade mediata apenas permite acesso ao público e às partes, bem como a seus advogados, do resultado do ato processual. A regra geral é que todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos, sob pena de nulidade, de acordo com o artigo 93, incisos IX e X, da nossa Constituição, ou seja, podem ser acessados por terceiros, mesmo que não interessados, devido ao princípio da transparência dos atos públicos e da função jurisdicional, bem como pelo artigo 141, inciso V – ou seja, a regra geral é a publicidade geral e imediata (artigo 189).

  1. O dever de fundamentação das decisões

De acordo com Nelson Nery Junior, “Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira”³, ou seja, o juiz deve explicar quais motivos o convenceram, explicar porque tomou determinada decisão. Nossa constituição garante a aplicação de tal princípio no artigo 93, IX, bem como o Código de Processo Civil no artigo 11, tendo como consequência, caso não seja fundamentada a decisão, sua nulidade.

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