A Responsabilidade Extracontratual do Estado
Por: thaisgamaa7 • 4/11/2018 • Trabalho acadêmico • 5.923 Palavras (24 Páginas) • 264 Visualizações
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Unidade Betim
Disciplina : Direito Administrativo II
Professor: Jairo Coelho Moraes
AULA: Responsabilidade extracontratual do Estado
1- Fundamentos do dever responsorial (lat., respondere)
1.1- Moral – sustentação da alteridade; senso solidário;
1.2- Pedagógico - função punitivo-educadora do causador do dano, criando-se a consciência de respeito aos direitos das pessoas e coibindo-se, no âmbito social, a reiteração de condutas que firam o direito de outros cidadãos.
1.3- Jurídico – preservação e reiteração do ordenamento; reparação do dano; proibição do enriquecimento sem justa causa.
2- Responsabilidade - generalidades - conceito e aspectos gerais do decurso histórico
2.1- Classificação (quanto à gênese do ilícito)
a) Responsabilidade contratual - estritamente ligada a uma obrigação jurídica preexistente firmada entre o autor e a vítima do dano, esta obrigação pode ser derivada da lei, de um contrato ou mesmo um preceito geral de Direito.
b) Responsabilidade extracontratual – aquela fundada em dano ou lesão a direito subjetivo sem que haja a existência de vínculo contratual ou qualquer outra relação jurídica entre vítima e autor do dano. Ou seja, o dever jurídico violado, embora imprevisto em contrato, (logo, extra- contratual, ou seja, além, em transcendência a qualquer pacto de vontades, cum-trato) acha-se resguardado genericamente na lei ou na ordem jurídica. Esta modalidade responsorial teve origem, como estudado na disciplina Direito Romano, no delito damnum injuria datum pelo qual a lei criava a obrigação responsorial de caráter indenizatório em face da situação danosa, tal como sucedia com a ocorrência de destruição ou deterioração da coisa alheia sem justificativa ou excludente legal. Em tais casos, por força do trabalho interpretativo dos pretores, erigiram-se os pilares da doutrina romana sobre a responsabilidade extracontratual.
2.2- O dever responsorial – etapas evolutivas:
a) Responsabilidade coletiva/pessoal - vingança privada desregrada- ausência de critérios de equalização entre o delito e a sanção;
b) Responsabilidade pessoal - vingança privada regrada ou proporcional, com fundamento no princípio de talião, inserto na Lei das XII Tábuas (Roma): dosimetria entre delito e sanção;
c) Responsabilidade patrimonial - Lex Aquilia – evolução do instituto que transita da responsabilidade pessoal para a responsabilidade material, mediante instituição de compensação pecuniária.
d) Responsabilidade como reparação indenizatória ( lat. in-dene) - Código Civil de Napoleão: substituição do caráter sancionatório pessoal do agressor firmando-se a noção de reparação concebida em nova natureza, repositória ou reconstituidora do status do agredido/lesado, buscando-se o retorno da situação afetada ao status quo ante.
3- Modalidades responsoriais segundo a natureza do ilícito: civil, penal e administrativo
3.1- Responsabilidade civil
Embora a responsabilidade civil e a penal tenham como elemento comum apenas a ilicitude do fato, elas se distinguem juridicamente.
A responsabilidade civil poderá ser subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva assenta-se no elemento anímico culpa ou dolo, ou seja, o sujeito da conduta causadora do dano age dolosamente ou culposamente, entretanto a conduta só será culposa quando o agente da ação ou omissão agir com imprudência ou negligência. É o que se acha previsto no artigo 186 do Código Civil, que dispõe: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade civil pode ser direta, ou seja, causada imediatamente pelo agente danoso, sem a mediação de terceiro. Pode também ser indireta, ou seja, quando o dano surge em razão da atuação de um terceiro ou de uma variável que se atrela a um sujeito que, embora não seja causador direto do dano, assume, por dever legal, posição responsorial indenizatória. Essa modalidade responsorial baseia-se no dever de vigilância do terceiro em relação ao causador direto do dano, na qual a culpa não é ignorada, mas presumida.
A responsabilidade objetiva prescinde do elemento anímico e requer, para sua configuração, apenas a ocorrência do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado, disso fazendo surgir a obrigação de indenizar. Observe-se que em tal caso a responsabilidade caracteriza-se principalmente pelo risco causado pela atividade do agente.
Em regra, a legislação civil brasileira adota a responsabilidade subjetiva, coexistindo, porém com a responsabilidade objetiva, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Observação: a aferição da ocorrência de culpa é algo complexo em muitas situações.
3.2- Responsabilidade penal – generalidades; o princípio da tipicidade estrita;
3.3- Responsabilidade administrativa ou estatutária ( instituída em leis, regulamentos e estatutos específicos)
Bases constitucionais: o dever responsorial é imanência da estrutura e fins do Estado brasileiro que se organiza sob o manto republicano e democrático. Logo, apresenta como caracteres:
a) Republicanismo - Constituição de 1891 – a República como forma de governo, disposição repetida na Constituição de 1988, artigo 1.º: forma republicana de governo - princípio fundamental da ordem constitucional.
Característicos da República:
1) representatividade - regime representativo;
2) temporariedade dos mandatos eletivos;
3) dever da prestação, fiscalização e controle das contas da Administração Pública;
4) repartição (funcional) de poderes;
5) controle (na) da administração da coisa pública;
6) responsabilidade do Estado e seus agentes - contrapartida da delegação de poderes e da representação da soberania popular.
b) Animação democrática da República – no Estado Democrático de Direito não há sujeitos fora do alcance das leis, do Direito, irresponsáveis; em sendo sujeito de direitos, será igualmente de obrigações.
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