Responsabilidade Extracontratual do Estado (de indenizar).
Por: Fábio Galvão • 15/4/2016 • Trabalho acadêmico • 3.906 Palavras (16 Páginas) • 343 Visualizações
qRio de Janeiro, 23/02/2016
Direito Administrativo II
Responsabilidade Extracontratual do Estado (de indenizar).
Erro do poder judiciário: O STF divide atos judiciais de atos jurisdicionais, o primeiro é ato dos serventuários, dos oficiais de justiça, dos cartórios e, por erro, falha, ação ou omissão, causando dano as vítimas, há que se falar em responsabilidade civil (objetiva) do Estado. No segundo caso, são atos típicos da função do magistrado que tem prerrogativas definas na CF/88. Portanto, a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 5º, LXXV, CF/88. (RE 553637 – RE 503593).
Responsabilidade por atos legislativos: há discussões no tribunais, em ralação a atos legislativos inconstitucionais e por lei defeituosa, isto porque em tais casos, a discussão deve ser por via própria. Contudo, em tais casos é possível responsabilizar o Estado, desde que prove o dano (responsabilidade subjetiva).
- Denunciação a lide: consiste na pretensão estatal de trazer para o polo passivo da demanda o agente público com o objetivo de promover contra ele o direito de regresso, no mesmo processo em que o Estado eventualmente, venha ser condenado.
- Prescrição da pretensão de reparação contra o Estado: (Art. 1º do Decreto Lei 20.910/32 – prescreve em 05 anos e no art. 206, CC – prescreve em 03 anos – reparação civil).
OBS.: As ações contra o servidor que cometeu ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos são imprescritíveis, na forma do art. 37, parágrafo 5º, CF/88.
Intervenção do Estado na Propriedade Privada:
De acordo com o art. 5º, XXII, da CF/88, é garantido o direito da propriedade. Contudo, o art. 5º, XXIII, que a propriedade deve manter a função social. Os poderes administrativos, são instrumentos de ação do Estado e, utilizando a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o Estado pode (sentido lato sensu) intervir no direito de propriedade, restringir ou condicionar o uso e, ainda, suprimir o exercício do direito para o atendimento do bem estar da coletividade.
A intervenção deve ser dar de forma excepcional e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, deve ser escolhida a modalidade interventiva menos gravosa ao cidadão.
As modalidades restritivas não retiram a propriedade de seu dono, nem tampouco modificam substancialmente o bem, apenas limitam o uso da propriedade. E, em regra, não geram direito à indenização, ressalvados as hipóteses de danos comprovados.
São elas (modalidades restritivas):
- Servidão administrativa: é o direito real de uso de natureza pública instituído sobre propriedade particular, por meio de lei ou decreto. O ônus real de uso imposto de administração público à propriedade particular visa assegurar a realização, conservação e administração de serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, assim, se houver aniquilamento ou redução patrimonial, cabe ao proprietário a produção de provas. Natureza jurídica: é um direito real de uso e gozo do Estado pelo bem alheio, de natureza perpétua e indivisível. Forma: é um procedimento feito por acordo sob via administrativa ou judicial, logo, é feita por decreto ou lei.
OBS.: Não tem lei disciplinando e regulamentado a servidão administrativa. O fundamento está no art. 5º, XXIII, c/c art. 182, parágrafo 2º, ambos da CF, e ainda o art. 40, do DL 3365/41. A servidão poderá ser efetivada por acordo entre as partes. Caso o proprietário não aceite ou não cumpra o acordado, o poder público ou os delegatários de serviços públicos estão legitimados a propor ação judicial especialmente para esse fim. (art. 29, VIII, Lei 8987/95 – Incumbe ao Poder Público DECLARAR por decreto ou lei, a servidão de forma direta – art. 3º DL 3365/41 c/c art. 31, VI 8987/95). A concessionária de serviços públicos poderão promover os atos executórios para materializar a servidão, estão legitimados a propor ação judicial para impor ao proprietário, por meio de sentença à servidão, desde que tenha previsão contratual (legitimidade).
O objeto da servidão sáo bens imóveis.
Ex.: Gasoduto, Oleoduto, transmissão de energia elétrica.
Extinção da servidão: Em regra a servidão é definitiva, só podendo ser extinta pela mesma forma em que foi instituída, e se inexistir os motivos da sua instituição.
OBS.: a servidão é um gravame na propriedade e deve ser registrada no registro de imóveis, para gerar efeitos erga omnes.
OBS: Tem-se a necessidade da anuência do proprietário. Só pode ser feita a servidão desde que haja acordo entre as partes.
OBS: A competência para instituir a servidão caberá aos entes federativos, desde que respeitado o princípio da hierarquia federativa.
- Ocupação temporária;
- Requisição administrativa;
- Limitação administrativa;
- Tombamento.
- Na modalidade supressiva: Nessa modalidade o Estado retira compulsoriamente a propriedade particular utilizando como pressupostos, necessidade e utilidade pública ou interesse social por meio de um procedimento administrativo ou judicial e mediante (em regra), de indenização justa, prévia e em dinheiro.
Correção aula 01
Resp.: Nesse caso, não há o que se falar em responsabilidade solidária do Estado por esse dano, e sim na responsabilidade (objetiva) da concessionária do fornecimento de energia elétrica, posto que ela é responsável por todos os danos causados durante a concessão dos serviços prestador por esta.
Não há o que se falar em responsabilidade do funcionário, posto que sua responsabilidade é subjetiva. Logo, não há possibilidade de ação de regresso.
Objetiva: letra C
Rio de Janeiro, 01 de março de 2016
Nas modalidades restritivas tem-se por fundamento os princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e da função social da propriedade.
- Requisição administrativa: é a forma de intervenção pela qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situação de eminente perigo público. Se em razão da intervenção houver danos patrimoniais ao particular, estes devem ser indenizados após a intervenção.
Deve ser pensada como uma situação urgente. Sua fonte normativa esta prevista no art. 5º, XXII e XXV da CF/88 e art. 136, parágrafo 1º e art. 135, VII, CF/88; art. 1.228, parágrafo 3º, CC/02
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