RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PACIENTES DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA
Por: Fabio Gandolfo Hashioka • 24/9/2019 • Monografia • 6.820 Palavras (28 Páginas) • 297 Visualizações
FÁBIO GANDOLFO HASHIOKA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PACIENTES DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO
CURSO DE DIREITO
CAMPO GRANDE – MS
2019
FÁBIO GANDOLFO HASHIOKA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PACIENTES DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA
Projeto de pesquisa apresentado à Universidade Católica Dom Bosco, curso de Direito, sob a orientação metodológica do Prof. Dr. José Manfroi e temática do Prof. Me. Cláudio de Rosa Guimarães para fins de avaliação e orientação do Trabalho de Conclusão de Curso.
CAMPO GRANDE - MS
2019
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM PACIENTES DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA[1]
Fábio Gandolfo Hashioka[2]
Cláudio de Rosa Guimarães[3]
José Manfroi[4]
RESUMO
O presente trabalho, sobre a responsabilidade civil gerada quando da ocorrência de erros médicos em atendimentos prestados no âmbito do serviço de saúde pública, tem como objetivo analisar como se dará a distribuição da responsabilidade civil por danos e prejuízos causados aos usuários do sistema público de saúde, visto que nesses casos poderá ser responsabilizado tanto o Estado quanto os profissionais da medicina. Para tanto, será tratado inicialmente sobre instituto da responsabilidade civil de maneira geral, abarcando seus preceitos e espécies, em seguida será abordada a responsabilidade civil do médico, do Estado, os tipos de erros cometidos pelos profissionais da medicina e consequentes danos causados aos seus pacientes, para, por fim, analisarmos a responsabilidade civil no cometimento de erro médico na esfera do serviço público de saúde, lembrando que nessas situações os médicos atuam como agentes públicos. Para isso, utilizaremos a metodologia de pesquisa bibliográfica, dessa forma, será desenvolvida a partir de informações publicadas em livros, artigos e dissertações.
PALAVRAS-CHAVE: 1. Responsabilidade civil do médico. 2. Responsabilidade civil do Estado. 3. Erro médico. 4. Sistema de saúde pública.
- INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil por cometimento de erro médico contra pacientes do serviço público de saúde é um tema que está constantemente em alta, isso em razão do crescimento exponencial no número de ações judiciais e reclamações éticas direcionadas ao Estado, aos profissionais da saúde e também aos hospitais.
Vários são os fatores responsáveis por esse crescimento, dentre eles temos o elevado número de pacientes atendidos diariamente pelos médicos atuantes no serviço público de saúde, o que os sobrecarrega, resultando num atendimento que talvez não ofereça toda a atenção que o paciente gostaria de receber, de forma que a consulta acaba sendo menos personalizada, que por si só, já gera uma insatisfação nos usuários desse serviço.
Um outro fator relevante é a falta de estrutura hospitalar, que faz com que os médicos muitas vezes trabalhem em condições precárias, com equipamentos sucateados. Muito embora, devamos lembrar que ninguém está isento de cometer erros, podendo os profissionais, involuntariamente, gerar danos aos pacientes.
Além disso, deve ser levado em consideração que em regra a responsabilidade do profissional não é de efetivamente curar os pacientes, mas sim adotar as melhores medidas que estejam ao seu alcance, agindo sempre com prudência e zelo, a fim de que sejam minimizados seus sintomas.
Isto posto, de grande importância nos aprofundarmos sobre a responsabilidade que é gerada, quando da ocorrência de erro médico, uma vez que os profissionais atuando no Sistema Único de Saúde são considerados agentes públicos e, dessa forma, a responsabilidade civil decorrente de danos ou prejuízos suportados pelos pacientes, acaba recaindo de maneira objetiva sobre o Estado e sobre os hospitais onde os atendimentos são realizados.
Para tanto, utilizando-se de pesquisa bibliográfica, trataremos inicialmente do instituto da responsabilidade civil de maneira geral, abarcando seus preceitos e espécies, em seguida será abordada a responsabilidade civil do médico, do Estado, os tipos de erros cometidos pelos profissionais da medicina e consequentes danos causados aos seus pacientes, para, por fim, analisarmos a responsabilidade civil no cometimento de erro médico na esfera do serviço público de saúde.
- NOÇÕES BÁSICAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano ou prejuízo decorrente da pratica de um ato ilícito. Tal definição é amparada pelo artigo 927 do Código Civil, o qual prescreve:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De acordo com Azevedo (2004, p. 276) a responsabilidade civil está presente quando “o devedor deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta a vida. A responsabilidade civil nada mais é do que o dever de indenizar o dano”.
Para que fique mais claro qual tipo de conduta é capaz de gerar a responsabilidade civil, deve-se entender primeiramente qual o conceito de ato ilícito, este está disposto no artigo 186 do Código Civil como “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Desta forma, quando a prática de uma conduta ou omissão produz como resultado um dano a outrem e provada a ligação entre a conduta e o dano, nasce a relação obrigacional entre as partes.
Quanto à obrigação gerada, Venosa cita a notável definição do jurista Clóvis Beviláqua, o qual esclarece que:
Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (BEVILÁQUIA apud VENOSA, 2007, p. 05).
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