A Responsabilidades Civil no Direito Ambiental
Por: Daniel Irvayner • 13/8/2018 • Artigo • 2.026 Palavras (9 Páginas) • 349 Visualizações
4. Responsabilidade civil em face dos danos ambientais causados e os tipos de responsabilidade.
Encontra-se fundado nas normas do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e outros e muitos pontos do Direito Administrativo e Direito Civil, o que rege à responsabilidade civil por danos ambientais, entre outros aspectos esse regime especial de responsabilidade encontrasse fundado nos seguintes elementos:
Ação. Este é um dos elementos constitutivos da responsabilidade, que se refere a um ato humano, seja ele comissivo ou omissivo ilícito ou lícito, voluntário ou não, do próprio agente ou de terceiro, ou pelo fato de um animal ou coisa inanimada que cause um dano (prejuízo) a outrem, gerando assim o dever de indenizar. Ilícito vem qualificar, em matéria jurídica, todo fato ou ato que importe numa violação ao direito ou em dano causado a outrem, provenha do dolo ou se funda na culpa. A responsabilidade sem culpa se baseia no risco;
Culpa. No nosso ordenamento jurídico, o dever de indenização decorre do dolo ou da culpa. Por não trazer maiores dificuldades em sua identificação, o dolo não gera tantas controvérsias. Entretanto, a culpa, como fundamento da responsabilidade civil, provoca a necessidade de uma análise mais acurada. Derivada do latim “culpa” (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), é compreendida como a falta cometida contra o dever, por ação ou omissão, proveniente de ignorância ou negligência. Na legislação pátria, prevalece a regra de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos, decorre da culpa, da responsabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, a não ser no caso da administração pública ou das empresas prestadoras do serviço público que respondem, independente de culpa, baseadas na responsabilidade objetiva;
O Nexo de Causalidade. De uma relação de causalidade surgida entre o agente que praticou o ato lesivo e o prejuízo sofrido pela vítima, origina-se o dever de indenização, pois a responsabilidade civil não subsiste sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. O nexo representa uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, sendo que esta é considerada como sua causa. Entretanto, não será necessário que o dano decorra apenas imediatamente do fato que o produziu; deve-se verificar se o dano não ocorreria, se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, basta que seja condição para a produção do dano;
Dano. Para que este ocorra dever de ressarcimento oriundo da responsabilidade civil, haverá a necessidade de ter ocorrido um dano, que o torna pressuposto dela. O dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a certas circunstâncias, uma pessoa, contra sua vontade, pode sofrer em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. Assim é que o dever de reparação do dano decorre de um prejuízo advindo como resultado de um dano provocado ao direito de outrem. Deslocando esse entendimento de dano para o campo ambiental, temos que o dano ambiental decorre de uma lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação e alteração do equilíbrio ecológico.
O Dano ecológico é qualquer conduta ou atividade lesiva que pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, cause ao meio ambiente, é previsto também na Constituição Federal no seu Artigo 225 “ Todos tem direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E o paragrafo 3º discorre sobre o dano ambiental, onde dispõe sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente.
Ainda no dispositivo constitucional prevê três tipos de responsabilidade outros tipos de responsabilidade além da responsabilidade civil, são ela:
Responsabilidade Administrativa: é responsabilidade fundamenta-se na capacidade que tem as pessoas jurídicas de Direito Público de impor condutas/sanções aos administradores. Essa responsabilidade resulta de uma infração a certas normas administrativas, sujeitando-se o infrator a sanções de natureza também administrativa, sendo elas: multa simples, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais, sendo elas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que nos limites das respectivas competências institucionais.
Responsabilidade Criminal: é proveniente do cometimento de crime ou contravenção, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade ou a pena pecuniária. Seguindo em dois ideais de crime e contravenção e ainda as infrações penais contra o meio ambiente são de ação pública incondicionada, ou seja, cabe ao Ministério Público proporá ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal. Também, aplica-se, porém, as disposições do art. 89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98
Meio ambiente é um bem jurídico, que pertence a todos os cidadãos indistintamente, podendo, desse modo, ser usufruído pela sociedade em geral. Contudo, toda a coletividade tem o dever jurídico de protegê-lo, o qual pode ser exercido pelo Ministério publico, pelas associações, pelo próprio Estado e até mesmo por um cidadão.
O dano ambiental, assim como o dano, tanto pode ser tanto patrimonial como moral. É considerado dano ambiental patrimonial, quando há a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade. O dano moral ambiental, por sua vez, tem ligação com todo prejuízo que não seja econômico, causado à coletividade, em razão da lesão ao meio-ambiente.
De acordo com a Lei n° 6.938/81, Artigo 14, parágrafo 1°, da Lei 6.938/81 “[...] sendo o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade [...]” se trata da responsabilidade objetiva o que obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua devida atividade, neste caso o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, bastando à existência do dano e o nexo com a fonte poluidora ou degradante.
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